O desenvolvimento de atividade laboral mediante a condução de motocicleta faz com que haja a exposição do trabalhador a condições de risco, o qual é superior ao que ordinariamente são expostos outros empregados.Esta a linha inovadora - adotada por sentença da Justiça do Trabalho de Caxias do Sul (RS) - ao julgar procedente uma ação trabalhista movida por vendedor empregado da empresa Vonpar Refrescos S.A.
Revela a petição inicial a ocorrência de um acidente de trânsito, no dia 13 de fevereiro de 2009, na Rodovia RS
Do acidente resultaram danos nos veículos e lesões graves no motociclista: "fratura exposta de úmero esquerdo, com lesão concomitante do plexo braquial".
O trabalhador - sustentando tratar-se de acidente do trabalho e haver responsabilidade da empresa para a qual trabalhava face ao risco de rotineiramente trabalhar com moto - ingressou com ação pedindo várias parcelas.
A Vonpar contestou sustentando que "o acidente havido decorre de ato ilícito de terceiro, que invadiu a pista de rolamento contrária e veio a colher o autor, o que faz com que haja o rompimento do nexo causal da responsabilidade do empregador".
A instrução processual foi demorada, inclusive coma realização de perícia. "A situação enseja concluir que, ao menos em parte, o acidente ocorreu por culpa do empregador – em razão da exposição do trabalhador a condições de risco que usualmente não teria" - observa o juiz Adair João Magnaguagno, na sentença.
O magistrado discorre que "ainda que o autor possuísse habilitação para conduzir motocicleta - o que faz concluir que poderia fazê-lo durante seus períodos de lazer ou mesmo para deslocamentos diários - o fato de estar profissional e diuturnamente sobre este tipo de veículo torna exponencialmente superior o risco de evento acidentário".
A sentença reconhece "perda da sua capacidade laboral em 70%, segundo apurado pela perita, com base nas tabelas criadas pelo DPVAT - e tal prejuízo se demonstra irreversível".
O julgado deferiu sete parcelas:
1. Indenização por danos morais de R$ 50.000,00;
2. Indenização por danos estéticos de R$ 15.000,00;
3. Pensão mensal e vitalícia, inclusive a gratificação natalina, a partir da data do acidente, limitada à data em que o autor completar 72 anos, a ser calculada no percentual de 70% sobre o valor da remuneração (salário fixo, comissões e repousos remunerados sobre comissões) auferida no período em que prestadas as atividades pelo autor;
4. Constituição de capital, ou nomeação de bens, capazes de garantir a pensão mensal e vitalícia;
5. Manutenção do custeio das despesas com fisioterapia;
6. Pagamento dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor líquido devido ao autor em relação às parcelas vencidas (danos moral e estético e danos patrimoniais até o transito em julgado da sentença) e 12 parcelas vincendas (danos patrimoniais posteriores ao trânsito em julgado da sentença;
7. Pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 900,00.
Em antecipação de tutela, o juiz autorizou a imediata realização de cirurgia com o médico Jayme Bertelli, a ser ser custeada pela Vonpar, incluindo os gastos com internação hospitalar do autor para tal procedimento.
O advogado Rubens Leite da Costa atua em nome do trabalhador. A empresa já interpôs recurso ordinário ao TRT-4. (Proc. nº 1043-45-2010-504-04-02).
A expressão da Vonpar
A Vonpar atua nos segmentos de bebidas e de alimentos por meio de duas operações distintas e independentes: Vonpar Bebidas (Coca-Cola e Kaiser) e Vonpar Alimentos (Mu-Mu, Wallerius e Neugebauer).
A Vonpar Bebidas é franqueada da Coca-Cola e distribuidora da Heineken Brasil no RS e em SC. Fundada em 1948, possui três fábricas (Antônio Carlos – SC, Santo Ângelo e Porto Alegre- RS) e cinco centros de distribuição nos dois Estados do Sul.
A Vonpar Bebidas gera 3.512 empregos diretos. A empresa é atualmente a quarta maior fabricante do Sistema Coca-Cola no Brasil, com participação de 10% do volume total de vendas no país.
FONTE: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=24588