O Plenário do Conselho,
por unanimidade, aprovou alterações na Resolução CNJ nº 81/2009 e na Resolução
CNJ nº 203/2015.
A Resolução CNJ nº
203/2015 dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de
20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para seleção de servidores e de
ingresso na magistratura.
Já a Resolução CNJ nº
81/2009 trata dos concursos públicos de provas e títulos para cartórios. Nos
concursos para serventias extrajudiciais, não se exige mais a nota mínima 6,0
para cotistas.
A nota mínima era exigida
somente aos cotistas, não havia previsão para os candidatos da ampla
concorrência. Isso poderia trazer-lhes prejuízo e desconfigurar a ação
afirmativa.
A nova redação do § 1º-A
do art. 3º da Resolução CNJ nº 81/2009 ficou assim: é vedado o estabelecimento
de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos
negros na prova objetiva seletiva.
Houve mudança também no §
6º do art. 3º possibilitando o funcionamento da comissão de heteroidentificação
no ato de inscrição ou antes da publicação do resultado final nos concursos
para cartórios.
Quanto à Resolução CNJ nº
203/2015, manteve-se o limite da nota mínima 6,0 somente para os concursos da
magistratura, criando ainda a alternativa de nota mínima variável para os
candidatos cotistas, a depender da nota mínima obtida pelos candidatos da ampla
concorrência.
Com efeito, os concursos
para seleção de servidores possuem sistemática distinta de outras carreiras do
Poder Judiciário, como da magistratura e de notários e registradores.
Tais concursos são, em
geral, mais simples, sendo dotados de uma única ou duas fases.
Nesta última hipótese, a
primeira etapa é objetiva, a partir da qual é fixada uma nota de corte variável
para os candidatos da ampla concorrência, com base no índice de acertos do
público inscrito, e uma subjetiva, em que aplicada uma ou mais questões
discursivas aos candidatos que se habilitaram na prova objetiva.
As duas etapas ocorrem de
forma quase simultânea, mas são distintas.
Em algumas provas
estruturadas por itens, nas quais cada item respondido de forma errada anula um
respondido de forma correta, acabam por apresentar nota de corte muito
discrepante a 6,0, tornando inviável a aplicação do antigo § 3º do Art. 1º da
Resolução CNJ nº 203/2015. Assim, o parágrafo passou a ter a seguinte redação:
é vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os
candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima
estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0
para os concursos da magistratura, para que os candidatos cotistas sejam
admitidos nas fases subsequentes.
A nova Resolução entrou
em vigor na data da publicação, aplicando-se imediatamente a todos os editais,
independente do estágio em que se encontram.
Fonte:
Informativo de Jurisprudência do CNJ