Sabe-se
que o testamento trata de um documento que materializa a declaração da vontade
de um indivíduo, denominado de testador, após a sua morte. O que alguns podem
desconhecer é que ele não se limita apenas a transmitir bens e patrimônio
material, mas também desejos pessoais. A maneira mais segura de realizar essa
oficialização é através de um tabelião de notas, entretanto, alguns requisitos
devem ser observados e algumas regras seguidas para garantir a validade do
documento e evitar possíveis contestações, e até mesmo sua anulação.
A
garantia de herança é reconhecida por lei, porém o testamento é um instrumento que
pode vir a complementar essa garantia. O principal meio de transmissão se dá
pelo vínculo familiar, o que concede aos herdeiros legais 50% dos bens de uma
pessoa. Porém, por meio do testamento, os 50% restantes podem ser direcionados
para qualquer um mediante lavratura desse documento.
Para
realização do ato, é necessário ser maior de 16 anos, estar em plenas
capacidades psíquicas, com condições de expressar sua vontade e mediante a presença
de pelo menos três testemunhas. O
testamento público é considerado o mais seguro, pois o registro fica
arquivado no livro do tabelião, além de constar no Registro Central de
Testamentos (RCTO), onde é consultado ao processar inventários judiciais ou
lavrar escrituras públicas de inventários. O ato deve ser feito pessoalmente,
sendo exigido por lei, a presença das testemunhas. Estas não podem ter vínculo
familiar com o testador e nem com o beneficiário.
“Sem
sombra de dúvidas, o testamento público, formalizado perante a pessoa do
tabelião ou de seu substituto legal é o que traz a maior segurança jurídica ao
negócio diante do rigorismo formal e na observância dos requisitos previstos em
lei, artigo 1.864 do Código Civil”, afirma Rodrigo Severino, vice-presidente da
OAB do Rio Grande do Sul. “Esta modalidade de disposição da vontade, lavrada
perante tabelionato, com amparo de um advogado especializado, garante uma maior
certeza ao testador e aos beneficiários e evita litígios futuros sobre a
validade e eficácia do testamento”, completa.
Ney
Lamas, titular do 2º Tabelionato de Notas de Pelotas, concorda com o pensamento
do colega. Para o Lamas, o testamento deve ser encarado como o ato “mais solene
que existe”. Como tabelião, ele trata diretamente todas as etapas do processo,
sem intermédio de funcionários. Segundo ele, os cuidados e o zelo ajudam a
evitar impugnações do instrumento.
Importância
jurídica
O
testamento não traz somente determinações de natureza econômica e voltada para bens
materiais. As questões pessoais também podem ser inseridas, como por exemplo
nomeação de tutores para filhos menores de idade e até de animais de estimação.
Também é possível nomear aquele que ficará encarregado de representar o espólio
do falecido, que também abrange as suas obrigações em vida, através do
inventário. Outra possibilidade que poderá ser constada é a declaração de
reconhecimento de paternidade pós morte e a autorização de coleta e utilização
de material genético para fins de fertilização.
O
planejamento sucessório é o processo por onde um indivíduo prepara e organiza a
transferência de seus bens patrimoniais para beneficiários após a morte.
Pode-se destacar alguns benefícios. O
primeiro deles é a garantia de vontade, que determina como os bens serão
distribuídos, evitando conflitos entre herdeiros. Depois está a minimização de
impostos, com intuito de minimizar cargas tributárias relacionadas a essa
transferência e redução de impostos sob herança. Esse planejamento auxilia
também com medidas para proteger o patrimônio de credores, litígios e outras
ameaças potenciais. No caso de negócios familiares, o planejamento sucessório
pode garantir uma transição de propriedade, nomeando sucessores, elaborando
acordos de compra e venda, e estratégias que facilitam uma possível gestão de
crise.
Demais
formas
Além
do testamento público, existem outras formas reconhecidas pelo Código Civil
Brasileiro. O testamento cerrado,
trata-se de um documento fechado e secreto, podendo ser aberto após a morte do
testador por um juiz e diante da pessoa que o representou em vida, além de um
escrivão. Essa modalidade pode ser escrita pelo testador ou por alguém de sua
confiança, desde que contenha sua assinatura. Pode ser escrito de próprio punho
ou mecanicamente, de forma digitada. A
legitimação se dá quando ele é levado ao cartório para ser lavrado diante da
presença das testemunhas nomeadas.
O
mais simples é o testamento particular. Este
deve ser validado através das testemunhas após a morte do testador, perante o juiz.
As mesmas devem estar aptas mentalmente, precisam saber ler e escrever, bem
como estar em boas capacidades físicas, não podendo ter deficiências auditivas
ou visuais. Dentro dessa modalidade, existe a possibilidade de ser enquadrado
como testamento extraordinário, onde é elaborado
a próprio punho em situações de risco de vida, e que depois tem sua assinatura
avaliada por um perito grafotécnico para atestar sua autenticidade.
Por
último, há o testamento de codicilo.
Ele é aplicado quando o testador, de última hora, antes de falecer e geralmente
em leito de morte, insere disposições especiais sobre bens como móveis, roupas,
jóias ou até a substituição de herdeiros. Por ser o último ato de vontade, nele
não podem ser inseridos bens de grande valor.
Fonte: Assessoria
de Comunicação