EMENTA
REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DE APELIDO DE FAMÍLIA USADO PELA AVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O nome patronímico é indicativo do tronco familiar e também da prole, revelando a continuidade da família. 2. Dentro da visão estrutural do nosso sistema registral, admite-se que o prenome seja mudado, mas o nome de família é imutável. Inteligência do art. 56 da Lei de Registros Públicos. 3. O nome dos avós que é transmissível é aquele
que passou para o pai ou para a mãe, não sendo transmissível aquele que não seguiu a cadeia registral. 4. Pretensa homenagem às raízes familiares não constitui justificativa ponderável para promover a alteração do registro civil. Recurso provido. (TJRS – Apelação Cível nº 70035975119 – Porto Alegre – 7ª Câmara Cível – Rel. Des. Sergio Fernando de Vasconcellos Chaves – DJ 30.08.2011)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO E DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2011.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES – Presidente e
Relator.
RELATÓRIO
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (Presidente e Relator):
Trata-se da irresignação do MINISTÉRIO PÚBLICO com a r. sentença que julgou procedente a ação de retificação de registro civil proposta por NAIRIOLI ANTUNES CALLEGARO, e deferiu a retificação do nome do autor, passando a chamar-se NAIRO ANTUNES HERTER CALLEGARO.
Sustenta a diligente Promotora de Justiça, em suas razões recursais, que não há qualquer justificativa para o acréscimo do patronímico avoengo, conquanto sequer sua genitora tenha alguma vez utilizado, o que caracteriza rompimento da cadeia registral. Aduz que o patronímico não é de aposição aleatória e de livre escolha, também se submetendo aos critérios legais, ainda que respaldados nos usos e costumes, pertencendo a todo grupo familiar, sendo que não estando presente no patronímico do genitor do requerente, não há como ser transmitido. Pede o provimento do recurso.
Intimado, o recorrida ofereceu as suas contra-razões, aduzindo que descabe qualquer reparo na sentença que deferiu a inclusão do patronímico avoengo ao seu nome. Assevera que sua irmã, cuja filiação é a mesma, em ação idêntica à pleiteada pelo recorrido, teve deferido seu pedido de alteração de nome e inclusão do apelido avoengo. Pede o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Esta Câmara adotou o procedimento informatizado, e foi observado o disposto no art. 551, § 2º, do CPC.
É o relatório.
VOTOS
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (Presidente e Relator):
Estou acolhendo a pretensão recursal.
Inicialmente, convém lembrar que o nome de uma pessoa consiste num conjunto de elementos que definem a individualidade de alguém no plano social, isto é, serve para identificar a pessoa, permitindo que uma seja distinguida da outra, bem como indica a sua vinculação a um determinado grupo familiar.
Essa identificação da pessoa é dada pelo nome individual – prenome – e pelo apelido de família – nome ou nome patronímico – que é indicativo do tronco ancestral de onde provém a pessoa.
Assim, o nome patronímico é indicativo do tronco familiar e dentro da estrutura do nosso sistema registral, admite-se que o prenome seja mudado, mas o nome de família é imutável, consoante estabelece com absoluta clareza o art. 56 da Lei de Registros Públicos.
In casu, o autor ingressou com a presente ação pretendendo a alteração do seu registro civil de nascimento, buscando a alteração do prenome, bem como o acréscimo do apelido de família “HERTER”, que era usado pela avó materna, e que foi transmitido para sua mãe, porém suprimido por ocasião do seu registro de casamento (fl. 03).
Nesse passo, inteira assiste razão aos diligentes órgãos do MINISTÉRIO PÚBLICO, tanto em primeiro como em segundo grau (fls. 55/59 e 113/116), quando apontam para a necessidade de parcial reparo na sentença, sugerindo a seguinte composição de nome: NAIRO ANTUNES CALLEGARO.
Ora, o nome dos avôs que é transmissível é aquele que passa para o pai ou para a mãe, não sendo transmitido a ela aquele que não seguiu a cadeia registral. E, precisamente por não ter seguido a cadeia registral o patronímico “HERTER” a alteração no registro do recorrente, neste ponto, mostra-se descabida.
Finalmente, observo que a pretensa homenagem às raízes familiares de uma pessoa não constitui justificativa ponderável para que seja procedida a alteração do registro público de nascimento.
Com tais considerações, estou acolhendo, também como razão de decidir, o bem lançado parecer do Ministério Público, de lavra da culta PROCURADORA DE JUSTIÇA IDA SOFIA SCHINDLER DA SILVEIRA, que peço vênia para transcrever, in verbis:
2. O apelo é de ser conhecido e, no mérito, há de ser provido.
A pretensão esboçada na inicial é de dupla alteração: primeiro do prenome, de Nairioli (nome registral) para Nairo (nome pelo qual é reconhecido); a segunda, para que seja incluído o nome de ascendência materna Herter, passando, então a chamar-se, o recorrido, Nairo Antunes Herter Callegaro.
A ação, julgada integralmente procedente, acolheu ambos os pleitos.
A irresignação Ministerial volta-se unicamente contra a inclusão do apelido de ascendência materna Herter.
O conjunto probatório autoriza o acolhimento da irresignação.
Ainda que os documentos de fls. 64 e 84/86 atestem que idêntica pretensão tenha sido deferida à irmã do apelado, pela análise dos documentos que instruem o feito, verifica-se que a alteração pretendida acarreta a quebra da corrente de registros familiares.
Como claramente se constata da certidão de nascimento do recorrido (fl. 07), o patronímico Herter, foi abandonado pela família há duas gerações (pai e avó do apelado), o que conduz à conclusão de que a sentença desborda dos termos da legislação em vigor, notadamente do artigo 56 da Lei 6.015/73.
Tal entendimento, aliás, tem sido acolhido por esta colenda Câmara, inclusive por ocasião do julgamento da similar que tramitou sob nº 70023312622, nos autos da qual tive ocasião de lançar parecer, e que contou com a relatoria do eminente Desembargador Ricardo Raupp Ruschel, assim ementada:
APELAÇÃO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. A LEI REGISTRAL NÃO PERMITE A INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DE ASCENDENTE QUE REPRESENTE A QUEBRA DA SEQUÊNCIA DOS APELIDOS DE FAMÍLIA. HOMONÍMIA. NÃO APENAS O NOME IDENTIFICA O CIDADÃO. ASSIM, AO EFEITO DE EVITAR TRANSTORNOS, IMPORTANTE FORNECER OUTROS DADOS DE IDENTIFICAÇÃO QUANDO DE SUAS TRANSAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO, (Apelação Cível Nº 70023312622, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 14/05/2008)
Do mesmo modo, no caso vertente, nada recomenda a inclusão do patronímico Herter no nome do apelado.
ISTO POSTO, dou provimento ao recurso.
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).
DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES – Presidente – Apelação Cível nº 70035975119, Comarca de Porto Alegre: "PROVERAM. UNÂNIME."
Fonte: Grupo Serac
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