RESOLUÇÃO DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
RESOLUÇÃO Nº 301, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024.
Disciplina a atuação do Ministério Público em
procedimentos oriundos de serventias extrajudiciais prestadoras de serviços
notariais ou de registros públicos.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, por
intermédio de seu Presidente, no exercício das atribuições conferidas pelo
artigo 130-A, incisos I e II, da Constituição Federal, e nos artigos 147 e
seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária
proferida nos autos da Proposição nº 1.01076/2024-46, julgada na 15ª Sessão
Ordinária de 2024, realizada no dia 08 de outubro de 2024;
Considerando a decisão do Conselho Nacional de
Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0001596 43.2023.2.00.0000, que
autorizou a lavratura de inventário e partilha extrajudiciais com interessados
crianças, adolescentes e incapazes, e a consequente alteração da Resolução n°
35/2007, com a inclusão do art. 12-A;
Considerando a premência de disciplinar a atuação do
Ministério Público junto aos serviços notariais e de registros públicos;
Considerando a importância de estabelecer uma classe
específica para padronizar a atuação do Ministério Público em procedimentos
oriundos de serventias extrajudiciais prestadoras de serviços notariais ou de
registros públicos, a fim de garantir uniformidade, eficiência e melhor
controle na tramitação desses atos; e
Considerando a necessidade de viabilizar a
comunicação ágil e eficiente entre as serventias extrajudiciais e as unidades e
ramos do Ministério Público, por meio da tramitação eletrônica de
procedimentos, RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução disciplina a atuação do
Ministério Público em procedimentos oriundos de serventias extrajudiciais
prestadoras de serviços notariais ou de registros públicos.
CAPÍTULO II DAS HIPÓTESES E DO PROCEDIMENTO DE
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 2º O Ministério Público atuará nos
procedimentos de inventário e/ou partilha realizados por escritura pública
quando houver interesse de crianças e adolescentes e incapazes, sem prejuízo de
outras intervenções previstas em lei ou na Constituição Federal.
Parágrafo único. Os procedimentos a que se refere o
caput, instaurados pelas respectivas serventias extrajudiciais, devem ser
encaminhados na íntegra ao Ministério Público para análise e manifestação.
Art. 3º O membro do Ministério Público terá o prazo
de 15 (quinze) dias para solicitar a apresentação de documentação complementar,
manifestar-se favoravelmente à lavratura do ato ou impugná-lo.
Art. 4º O procedimento de que trata a presente
resolução será denominado Procedimento Extrajudicial Classificador. Parágrafo
único. A comunicação entre as serventias extrajudiciais e as unidades do
Ministério Público será realizada por meio eletrônico, através de
interoperabilidade entre os sistemas, nos termos dos artigos 284 a 319 do
Provimento 149/2023 do CNJ.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 12 de novembro de 2024.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
Presidente do Conselho Nacional do Ministério
Público
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