Provimento
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 185, de 26.11.2024 – D.J.E.:
28.11.2024.
Ementa
Altera
a Tabela de Temporalidade de Documentos anexa ao Provimento n. 50, de 28 de
setembro de 2015, a fim de adequar o prazo de guarda de depósito, ficha de
depósito, abertura de firma e livro de reconhecimento de firma como autêntica.
O
CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais,
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos
atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da
Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de
registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO
a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros
atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços
notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional
de Justiça);
CONSIDERANDO
que o art. 2º-A, da Lei n. 12.682/2012, com redação dada pela Lei n.
13.874/2019, regulamentado pelo art. 11 do Decreto n. 10.278/2020, estabelece a
conservação de documentos sem valor histórico no mínimo até o transcurso dos
prazos prescricionais e decadenciais dos direitos a que se referem;
CONSIDERANDO
o requerimento formulado no Pedido de Providências n.
0003209-35.2022.2.00.0000,
RESOLVE:
Art.
1º A Tabela de Temporalidade de Documentos anexa ao Provimento n. 50, de 28 de
setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação em relação aos códigos
3-5-1-6 (Depósito de Firmas), 3-5-1-7 (Reconhecimento de firmas por
autenticidade), 3-5-2 (Fichas de depósito de firma), 3-6-1-5 (Abertura de
firma), 3-6-1-6 (Reconhecimento de firmas por autenticidade) e 3-6-4 (Depósito
de firmas – fichas):
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Art.
2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES