A intenção do legislador foi a de proteção
do cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel após o outro ter abandonado
o lar comum a eles
Por: Alírio de Oliveira
Introduzida no ordenamento jurídico
brasileiro pela Lei 12.424/2011, que acrescentou
o artigo 1.240-A do Código Civil, a usucapião familiar é considerada uma das
modalidades mais rápidas de aquisição de propriedade, com apenas 2 anos de
posse exclusiva em específicas condições.
A intenção do legislador foi a de proteção
do cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel após o outro ter abandonado
o lar comum a eles, garantindo estabilidade de moradia e função social da
propriedade.
O tema, no entanto, não encontrou
unanimidade no meio jurídico, gerando intensos debates, principalmente sobre a
comprovação do abandono e a possibilidade de coexistência com outros direitos
de família, como a partilha de bens.
Diversos casos vêm sendo analisados pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e confirmam que quando os requisitos legais
são atendidos, a usucapião familiar é válida e eficaz, mesmo em imóveis que
antes eram compartilhados por casal em união estável ou casamento.
Conforme o artigo 1.240-A do Código Civil,
os requisitos são claros: o imóvel deve ter até 250 m2, deve ser utilizado para
moradia própria ou da família, e o pleiteante não pode ter outro imóvel urbano
ou rural.
O ponto central, no entanto, é o abandono
do lar por um dos cônjuges ou companheiro, que o STJ entendeu que o abandono do
lar não é apenas físico, e precisa ser associado ao descumprimento dos deveres
familiares, como assistência material e moral.
Em recentes julgamentos, magistrados
entenderam que não basta a saída física do lar, sendo necessário o abandono
integral, que inclua a ausência de qualquer manifestação de interesse pelo bem
ou pela família, reforçando que o usucapião familiar não pode ser usado como
atalho em separações consensuais, mas como mecanismo de proteção a quem
realmente ficou com a responsabilidade do lar.
Para obter êxito numa ação de usucapião
familiar, o ex-cônjuge tem que demonstrar posse direta, exclusiva e
ininterrupta por dois anos, agindo como legítimo proprietário, cuidando do
imóvel, arcando com os custos de sua manutenção e impedir que terceiros exerçam
posse.
As provas mais aceitas pelos tribunais são
a conta de luz, água e IPTU pagos somente pelo possuidor, assim como recibos de
melhorias ou reformas feitas no imóvel, além de testemunhas que comprovem o
abandono do outro par.
É importante a comprovação de posse de
outro imóvel em nome do requerente, já que a lei contempla somente aquele que
não possui outra propriedade.
A jurista Maria Berenice Dias afirma que a
“lei protege que m permaneceu no lar, arcou com as despesas e garantiu a
sobrevivência dos familiares, enquanto o outro simplesmente renunciou aos seus
deveres”.
O professor e ministro aposentado do TST,
Maurício Godinho Delgado, complementa: “A usucapião familiar evita litígios
intermináveis de partilha e garante a segurança habitacional em situações de
abandono, equilibrando a balança entre direitos e deveres conjugais“.
*Fonte: CPG
Fonte: De Fato