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Artigo - A nova tributação da alta renda e a necessidade do planejamento patrimonial e tributário – Por César Milani

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A lei 15.270/25 reconfigura a tributação da pessoa física e indiretamente abala os planejamentos tributáriosespecialmente em decorrência dos lucros e dividendos na apuração.

A lei 15.270, publicada em 26 de novembro de 2025, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, alterou toda a dinâmica de tributação do IRPF. O objetivo era buscar uma promessa antiga de quase todos os governantes que passaram pela cadeira de presidente da República do Brasilextinção ou diminuição do imposto de renda para a classe mais baixaque no ano-calendário de 2025 se encontrava com faixa de isenção no valor de R$ 3.036,00 mensais.

Alterações na lei 9.250/95 e novas faixas de isenção

Para cumprir tal desiderato, a novel legislaçãopor meio da inserção principalmente dos arts. 3º-A, 6º-A e 16-A na lei 9.250/95, que tratam da apuração da tributação da renda da pessoa físicaestabeleceu redução até zero do imposto de renda para quem aufere até R$ 5.000,00 mensais e redução linear e decrescente para quem aufere mensalmente rendimentos até R$ 7.350,00.

Como toda renúncia de receita deve ser acompanhada de medidas de compensaçãofoi criada a tributação mínima da alta renda, com o claro objetivo de alcançar rendimentos das pessoas físicas que auferem anualmente mais do que R$ 600.000,00.

A nova sistemática de apuração e a tributação de dividendos

A apuração do imposto de renda da pessoa física não mais se limita ao cálculo dos rendimentos tributáveis por meio das alíquotas progressivas. A partir de 1º de janeiro de 2026, o contribuinte que deseja planejar e compreender a tributação deverátambémapurar seus rendimentos considerando toda a sua renda, inclusive grande parte do que é considerado isento no cálculo tradicional.

que tem gerado alvoroço é a "tributação dos lucros e dividendos". Na realidade, o legislador não extinguiu tal isenção, mas considerou o rendimento na apuração da alta renda. O artigo 6º-A passou a prever que o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasilem montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mêsfica sujeito à retenção na fonte à alíquota de 10% sobre o total do valor disponibilizadoEstabeleceu-se, assim, a conhecida sistemática de responsabilidade tributária da empresa na retenção do valor pago à pessoa física.

 o art. 16-A instituiu que a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 fica sujeita à tributação mínima do imposto de renda. Para tanto, instituiu-se um modelo de apuração com exclusão de algumas rendasem sistema que em nada se assemelha àquele realizado na apuração da alíquota progressiva, com tributação mínima por meio de alíquota crescente a partir de rendimentos de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00, com limite em 10% para a alíquota mínima da tributação da alta renda.

Riscos em estratégias de evasão e o posicionamento do CARF

Em decorrência da complexidade do cálculopor óbvio que a legislação ensejou comportamentos de sócios com o objetivo de não serem afetados pelo novo modelo. Entre os mais comunsestão a distribuição de lucros mensais em no máximo R$ 50.000,00 e a alocação de despesas dos sócios na pessoa jurídica.

primeira medida adotada pelos sócios tem sua validade, pois impede a retenção de 10% sobre os dividendos recebidosContudo, se não analisada em conjunto com outros rendimentospode ensejar a tributação da alta renda quando da elaboração da declaração de ajuste anualA alocação de despesas dos sócios na pessoa jurídicapor outro ladotrata-se de medida ilegal, com nítida confusão patrimonial entre os bens do sócio e da empresaque não será tolerada pela fiscalização.

O CARF possui julgados que, antes mesmo da vigência da legislação condenavam contribuintes a efetuar o pagamento de IRPF por considerar que o montante de despesas pago pela empresa possuía natureza de pró-labore. Em eventual fiscalização, o pagamento de despesas pessoais pode sofrer tributação inclusive com imposição de multa de até 150% do valor do tributocaso considerada a omissão de rendimento por meio de evasão fiscal e a reincidência do contribuinte.

A importância de um planejamento técnico e customizado

A orientação aos contribuintes deve ser o planejamento patrimonial e tributário que considere as especificidades das pessoas físicas e jurídicascomo padrão de vidaorganização de despesasperfil de investimentos e análise da estrutura societária. Tal análise pode gerar soluções dentro dos limites legais que levam à redução ou até extinção da majoração em decorrência da nova legislação.

Dentre as soluçõespodemos citar a criação de holding para a distribuição dos lucros para outras pessoas jurídicas do grupo econômico, com a finalidade de manter os investimentos financeiros ou imobiliários dos sóciosTambém pode ser considerada a reorganização societária conforme as pessoas que participam de negócios familiares.

fato é que cada pessoa física possui um rendimento composto de diversas origens, o que necessita de uma análise mais acurada para extinguir riscos de autuações com ganhos efetivos na renda líquida. A crescente difusão nas redes sociais de teses tributárias sem fundamento técnico-jurídicopor meio de "soluções enlatadas", não costuma gerar benefícios efetivos. O planejamento patrimonial e tributárioportantomostra-se o caminho mais seguro para a redução da tributaçãoevitando-se a transformação de um suposto ganho tributário em prejuízo irreversível.

Escrito por: César Milani, advogado tributaristaEspecialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Graduando em Ciências Contábeis e Atuariais pela FIPECAFI.