Na 5ª feira, dia 29 de julho, na AJURIS, o colega Ney Paulo Azambuja, representou o Colégio Notarial do RS no painel promovido pela ENORE/AJURIS, com a coordenação do colega João Pedro Lamana Paiva e a participação, além desses dois membros da nossa Diretoria, do magistrado e mestre em direito constitucional Gilberto Schafer e dos desembargadores aposentados Luiz Felipe Brasil Santos e Maria Berenice Dias.
Com um público formado por desembargadores, magistrados, notários, registradores, advogados e funcionários de cartório, houve intenso debate referente à Emenda Constitucional 66, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição, tornando o Divórcio possível sem qualquer restrição temporal.
Ficou muito evidente existirem linhas de pensamento, bem diversos:
1º - “Radical”: Auto-aplicável, o instituto da separação estaria revogado, a única forma de dissolução do casamento seria pelo divórcio direto. Conseqüentemente todas as escrituras públicas de separação consensual lavradas após a E.C.66/2010 seriam consideradas nulas. (Dra. Maria Berenice Dias).
2º - “Legalista/constitucional mediata”: Somente possui efeitos mediatos na medida em que deverá ser alterada a legislação infraconstitucional, do que se conclui que nada mudou, nem mesmo os requisitos para o divórcio, não sendo, portanto, de aplicação imediata. (Dr. Gilberto Schafer e Des. Luiz Felipe Brasil Santos).
3º - “Eclética I”: Permanece existindo a Separação, todavia, sem as exigências dos requisitos (lapso temporal e testemunhas), igual ao Divórcio; Separação sem prazos e requisitos, se interpretaria analogicamente à dispensa dos requisitos do divórcio para dispensá-los na separação. Mais complexa de todas e mais improvável de ser adotada.
4º - “Eclética II”: Admite a subsistência da Separação assim como prevista na legislação infraconstitucional (Lei nº 6.515/77 e Código Civil, artigos 1.774 e seguintes), com todos os seus requisitos, se configuraria em um instituto FACULTATIVO, pois o divórcio poderá ser alcançado mais facilmente pelos efeitos trazidos pela E.C.66/2010. Defende-se está corrente em face da vocação religiosa de cada indivíduo, do direito do casal que assim preferir, podendo ser restabelecer a sociedade conjugal e pela forte legislação infraconstitucional vigente.
Como se vê, a discussão provavelmente irá longe, mas os notários de todo o Estado necessitam dar respostas imediatas aos clientes. Apesar de algumas contestações à nota emitida aos colegas pelo Colégio Notarial, optamos por mantê-la até que a Corregedoria ou o CNJ se manifeste oficialmente, eis que nos dá segurança jurídica. Portanto, devemos privilegiar a vontade das partes. Caso optem pelo divórcio, não necessitamos mais cumprir o lapso temporal nem mesmo exigir testemunhas, cumprindo assim a EC-66. Caso a opção seja pela separação consensual, devemos observar o lapso temporal de 1 ano do casamento, pois assim estaremos cumprindo a legislação ordinária, que até prova em contrário não foi revogada. Nos casos de divórcio indireto (conversão da separação) também não necessitamos cumprir o lapso temporal de 1 ano, pois a EC-66 não faz distinção de divórcio direito ou indireto.
Fonte: Ney Paulo de Azambuja e João Pedro Lamana Paiva.