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21/10/2011 - Ofício-Circular Nº 113/2011-CGJ

Processo nº 10-11/000652-3
Porto Alegre, 18 de outubro de 2011.
Escritura pública de extinção de condomínio e declaratória de Gleba Legal e o respectivo registro.
Emolumentos sem valor declarado.
Desnecessidade de desoneração pela secretaria da fazenda.
Senhor(a) notário e registrador(a):
O desembargador Ricardo Raupp Ruschel, Corregedor-geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de estabelecer-se um paradigma adequado para a cobrança de emolumentos nas escrituras públicas de extinção de condomínio e declaratórias do projeto Gleba Legal e o respectivo registro no Registro de Imóveis;
Considerando o caráter meramente declaratório da escritura de extinção de condomínio e declaratória do projeto Gleba Legal, quando não existe alteração da cotaparte de cada condômino, não representando qualquer alteração patrimonial, apenas mera divisão física do imóvel, em que o quinhão recebido corresponda exatamente à fração ideal originária;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 33.156/89 e Instrução Normativa drp nº 045/98,

D e t e r m i n a:
O valor dos emolumentos a serem cobrados, nas hipóteses de lavratura e registro de escrituras públicas de extinção de condomínio e declaratórias do projeto Gleba Legal, quando não houver alteração da cotaparte de cada condômino, ou seja, apenas mera divisão física do imóvel, em que o quinhão recebido corresponda exatamente à fração ideal originária, corresponderá na Tabela de Emolumentos:
No Tabelionato de Notas: ao nº 1, letra b, sem valor declarado, por imóvel que resultar;
No Registro de Imóveis: ao nº 1, sem valor declarado.
Não haverá necessidade de emissão de Guia do Imposto de Transmissão em tais situações.
Atenciosas saudações,
Des. Ricardo Raupp Ruschel
Corregedor-geral da Justiça

Fonte: Diário de Justiça Eletrônico – 20 de outubro de 2011