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26/10/2011 - PROVIMENTO Nº 31/2011-CGJ

Processo nº. 4973-08/000019-8

Altera o parágrafo primeiro do artigo “24-D” da Consolidação Normativa Notarial e Registral para atualizar os valores dos selos digitais de fiscalização reajustados em vinte e um por

cento.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO RAUPP RUSCHEL, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o déficit dos valores arrecadados pelo FUNORE – Fundo Notarial e Registral – a respeito do ressarcimento dos atos gratuitos praticados no âmbito das serventias Notariais e Registrais;
CONSIDERANDO a possibilidade de reajuste dos valores dos Selos Digitais de Fiscalização, cujo supedâneo se encontra no § 6º do art. 11 da Lei nº. 12.692/2006;
CONSIDERANDO oportuna a correção do valor atual, aplicando-se o IPC acumulado desde a implantação do Selo Digital de Fiscalização, em 2007, chegado ao percentual de 21%;
CONSIDERANDO a necessidade de arredondamento dos valores corrigidos;
CONSIDERANDO que, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade, quando da criação da Lei 12.692/06 que permite o reajuste de valores mediante aprovação do Conselho Gestor do Fundo, decorreu o prazo nonagesimal;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 103, inc. II, do Código Tributário Nacional, o reajuste poderá viger 30 dias após a publicação deste ato,

P R O V Ê:

Art. 1º - Fica alterado o parágrafo primeiro do Art. 24-D da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação:

 Art. 24-D – .........
§ 1º - Em cada solicitação, o titular da serventia poderá requerer quantitativo de Selos Digitais de Fiscalização Notarial e Registral para cada uma das seguintes Faixas:

FAIXA
VALOR DOS EMOLUMENTOS      VALOR DO SELO 
I Emolumentos até R$ 8,80 R$  0,25
II Emolumentos de R$ 8,81 até R$ 12,10    R$  0,35
III Emolumentos de R$ 12,11 até R$ 33,70 R$  0,50
IV Emolumentos acima de R$ 33,71 até R$ 70,00 R$  0,60  
  VALOR DO ATO VALOR DO SELO
V Atos de R$ 70,01 até R$ 1.000,00 R$  2,40  
VI Atos de R$ 1.000,01 até R$ 50.000,00 R$  4,85 
VII Atos de R$ 50.000,01 até R$ 150.000,00 R$  7,25
VIII Atos de R$ 150.000,01 até R$ 300.000,00 R$  9,70
IX Acima de R$ 300.000,00 R$ 12,10

            
Art. 2º - O reajustamento deverá entrar em vigor em 1º de dezembro de 2011, nos termos do art. 103, Inc. II, do Código Tributário Nacional.

Publique-se.
Cumpra-se.

Porto Alegre, 21 de outubro de 2011.

DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA