Processo nº. 4973-08/000019-8
Altera o parágrafo primeiro do artigo “24-D” da Consolidação Normativa Notarial e Registral para atualizar os valores dos selos digitais de fiscalização reajustados em vinte e um por
cento.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO RAUPP RUSCHEL, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o déficit dos valores arrecadados pelo FUNORE – Fundo Notarial e Registral – a respeito do ressarcimento dos atos gratuitos praticados no âmbito das serventias Notariais e Registrais;
CONSIDERANDO a possibilidade de reajuste dos valores dos Selos Digitais de Fiscalização, cujo supedâneo se encontra no § 6º do art. 11 da Lei nº. 12.692/2006;
CONSIDERANDO oportuna a correção do valor atual, aplicando-se o IPC acumulado desde a implantação do Selo Digital de Fiscalização, em 2007, chegado ao percentual de 21%;
CONSIDERANDO a necessidade de arredondamento dos valores corrigidos;
CONSIDERANDO que, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade, quando da criação da Lei 12.692/06 que permite o reajuste de valores mediante aprovação do Conselho Gestor do Fundo, decorreu o prazo nonagesimal;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 103, inc. II, do Código Tributário Nacional, o reajuste poderá viger 30 dias após a publicação deste ato,
P R O V Ê:
Art. 1º - Fica alterado o parágrafo primeiro do Art. 24-D da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação:
Art. 24-D – .........
§ 1º - Em cada solicitação, o titular da serventia poderá requerer quantitativo de Selos Digitais de Fiscalização Notarial e Registral para cada uma das seguintes Faixas:
FAIXA | VALOR DOS EMOLUMENTOS | VALOR DO SELO |
I | Emolumentos até R$ 8,80 | R$ 0,25 |
II | Emolumentos de R$ 8,81 até R$ 12,10 | R$ 0,35 |
III | Emolumentos de R$ 12,11 até R$ 33,70 | R$ 0,50 |
IV | Emolumentos acima de R$ 33,71 até R$ 70,00 | R$ 0,60 |
VALOR DO ATO | VALOR DO SELO | |
V | Atos de R$ 70,01 até R$ 1.000,00 | R$ 2,40 |
VI | Atos de R$ 1.000,01 até R$ 50.000,00 | R$ 4,85 |
VII | Atos de R$ 50.000,01 até R$ 150.000,00 | R$ 7,25 |
VIII | Atos de R$ 150.000,01 até R$ 300.000,00 | R$ 9,70 |
IX | Acima de R$ 300.000,00 | R$ 12,10 |
Art. 2º - O reajustamento deverá entrar em vigor em 1º de dezembro de 2011, nos termos do art. 103, Inc. II, do Código Tributário Nacional.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2011.
DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA