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26/10/2011 - PROVIMENTO Nº 30/2011-CGJ

Processo nº 0010-11/000652-3

Altera redação do inciso I, do artigo 594 e do Caput do artigo 447, ambos da Consolidação Normativa Notarial e Registral - CNNR.

O excelentíssimo senhor desembargador Ricardo Raupp Ruschel, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições

legais,
Considerando a existência de casos em que lei ou ato administrativo da secretaria da fazenda dispensa o reconhecimento da desoneração pela autoridade fazendária, nos casos de imunidade, isenção ou não incidência do imposto de transmissão,

Provê:

 

Art. 1º - A redação do inciso I do artigo 594 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, passa a ser a seguinte:

“Art. 594” (...)
I – O pagamento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos ou o imposto de transmissão causa mortis e doação, quando incidente sobre o ato; ou o reconhecimento da exoneração pela autoridade fazendária, nos casos de imunidade, isenção ou não incidência, exceto nos casos em que a lei ou ato administrativo da secretaria da fazenda dispense o reconhecimento da desoneração; cuja guia ficará arquivada pelo prazo mínimo de vinte anos.

Art. 2º - A redação do caput do artigo 447 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, passa a ser a seguinte:

Art. 447 – As inexigibilidades tributárias por imunidade, não-incidência e isenção ficarão condicionadas ao seu reconhecimento pelo órgão arrecadador competente, exceto nos casos em que a lei ou ato administrativo da secretaria da fazenda dispense expressamente o reconhecimento da desoneração.

Art. 3º - Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no diário da justiça eletrônico, revogadas disposições em contrário.

Publique-se.
Cumpra-se.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2011.

Des. Ricardo Raupp Ruschel
Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Diário da Justiça de 20 de outubro de 2011.


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