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11/11/2011 - PROVIMENTO Nº 33/2011-CGJ

Processo nº 0011-07/000307-1

Altera a redação do Caput dos Artigos 619-C, 619-F e 619-H e também o inciso primeiro deste último.
Revoga o parágrafo único do Art. 619-F e o inciso II do Art. 619-H, todos da Consolidação Normativa Notarial e

Registral – CNNR.

O excelentíssimo senhor desembargador Ricardo Raupp Ruschel, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o parágrafo 6º, Art. 226 da Constituição Federal, com redação dada pela emenda constitucional 66/2010;
Considerando a resolução 120, de 30 de setembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça,

Provê:

Art. 1º - Fica alterada a redação do Artigo 619-C da Consolidação Normativa Notarial e Registral, para a seguinte redação:
Art. 619-C - A Separação Consensual e o Divórcio Consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, e observados os requisitos legais poderão ser realizados por Escritura Pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

Art. 2º - Fica alterada a redação do Artigo 619-F da Consolidação Normativa Notarial e Registral, para a seguinte redação:
Art. 619-F – Poderá ser lavrada Escritura Pública de Divórcio Direto.

Art. 3º - Fica revogado o parágrafo único do Artigo 619-F da Consolidação Normativa Notarial e Registral.

Art. 4º - Fica alterada a redação do caput do Artigo 619-H da Consolidação Normativa Notarial e Registral, para a seguinte redação:
Art. 619-H – Poderão ser lavrados por Escritura Pública o restabelecimento da Sociedade Conjugal e a conversão da Separação Consensual em Divórcio.

Art. 5º - Fica alterada a redação do inciso I do artigo 619-H da Consolidação Normativa Notarial e Registral, para a seguinte redação:
Art. 619-H...
I - Os cônjuges separados, podem, mediante Escritura Pública, converter a Separação Judicial ou Extrajudicial em Divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a Certidão de Casamento com a averbação da Separação.

Art. 6º - Fica revogado o Inciso II do artigo 619-H da Consolidação Normativa Notarial e Registral.

Art. 7º - Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.

Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2011.

Des. Ricardo Raupp Ruschel
Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico – 10/11/2011

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