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16/11/2011 - PROVIMENTO Nº 32/2011-CGJ

Processo nº 0139-09/000191-7

Altera o Provimento Número 23/2009-CGJ, que normatiza a uniformização do procedimento de Autorização Judicialpara Viagem de Crianças e Adolescentes a fim de adequá-lo às disposições da Resolução nº 131, de 06 de maio de 2011 do Conselho Nacional de Justiça.

O excelentíssimo senhor desembargador Ricardo Raupp Ruschel, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Resolução nº 131, de 06 de maio de 2011 do Conselho Nacional de Justiça e a necessidade de adequar o regramento do Poder Judiciário Estadual àquela Resolução,

Provê:
                                
Art. 1º - Os Juizados da Infância e da Juventude do estado, ressalvada a possibilidade de orientação diversa, de cunho jurisdicional, deverão observar os requisitos elencados nesta norma, para fins de concessão de Autorização Judicialde Viagem para Crianças e Adolescentes.

Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos deste provimento, a pessoa de até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade incompletos.

Capítulo I
Da Autorização Judicialpara Viagem dentro do território nacional

Art. 3º - A Autorização Judicialpara Viagem de Criança dentro do território nacional é desnecessária quando estiver acompanhada de um dos pais ou de responsável legal (guardião, tutor), ou, ainda, de ascendente (pai, avô, bisavô) ou de colateral maior de 18 anos de idade (irmão, tio):
§ 1º - O parentesco deverá ser comprovado documentalmente no ato da viagem.

Art. 4º - A Autorização Judicialpara Viagem de Criança dentro do território nacional é desnecessária quando um dos pais, ou responsável legal, autorizar expressamente que pessoa maior acompanhe seu filho em viagem, responsabilizando-se por ele, por meio de documento com firma reconhecida.

Art. 5º - A Autorização Judicialpara Criança Viajar dentro do território nacional é desnecessária quando se tratar de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

Art. 6º - A Autorização Judicialpara Viagem de Criança dentro do território nacional é necessária quando não estiver acompanhada das pessoas elencadas no art. 3º; quando não estiver em poder do documento mencionado no Art. 4º; ou, ainda, quando não preencher as circunstâncias aludidas do Art. 5º.

Art. 7º - Quando necessária, a concessão de Autorização Judicialpara Viagem de Criança dentro do território nacional depende dos seguintes requisitos:
§ 1º - Comparecimento ao juizado de um dos pais ou do responsável legal, portando documento oficial com fotografia;
§ 2º - No caso de guardião ou tutor, apresentação de documento comprobatório dessa condição;
§ 3º - Em qualquer caso, apresentação de documento da criança.

Art. 8º - A Autoridade Judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder Autorização Judicial válida por dois anos.

Art. 9º - É desnecessária a Autorização Judicialpara adolescente viajar dentro do território nacional, ainda que desacompanhado.

Capítulo II
Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças e Adolescentes Residentes no Brasil e das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Exterior

Art. 10 – A concessão de Autorização de Viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros observará o disposto na Resolução 131, de 26 de maio de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, anexa ao presente.

Capítulo III
Disposições Finais

Art. 11 - A Autorização Judicial para Viagem deve ser solicitada no juizado da infância e da juventude, em horário de expediente forense, com antecedência mínima de 24 horas ou, em regime de plantão, mediante a apresentação do bilhete de passagem para o mesmo dia ou para o dia seguinte, desde que não-útil.

Art. 12 - O magistrado poderá delegar a assinatura das Autorizações Judiciais para Viagem a servidor do poder judiciário, por meio de portaria.

Art. 13 - As Autorizações Judiciais devem, sempre, ser expedidas no formulário PJ-686, firmadas pelo magistrado ou pelo servidor designado, sem necessidade de reconhecimento de firma e, sempre que possível, entregues ao interessado no ato do pedido.

Art. 14 - Ressalvada a hipótese de recusa de consentimento de parte dos pais ou do responsável legal, não há necessidade de formação de processo ou de intervenção do ministério público ao exame dos pedidos de Autorização Judicialpara Viagem.

Art. 15 - Não há necessidade de fotografia da criança ou do adolescente no documento judicial de autorização de viagem.

Art. 16 - O Requerimento e a Autorização Judicial de Viagem para Crianças e Adolescentes são gratuitos.

Art. 17 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogados eventuais dispositivos em contrário, visando à padronização de procedimentos.

Publique-se.
Cumpra-se.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2011.

Des. Ricardo Raupp Ruschel
Corregedor-Geral da Justiça



RESOLUÇÃO Nº 131, DE 26 DE MAIO DE 2011.

Dispõe sobre a concessão de Autorização de Viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ.
Considerando as manifestações do ministério das relações exteriores e do departamento de polícia federal, que referem dificuldades para o cumprimento do regramento disposto na Resolução nº 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça e sugerem alterações;
Considerando as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;
Considerando as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de Autorização Judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos juízos da infância e da juventude dos estados da federação e o distrito federal;
Considerando a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;
Considerando a necessidade de uniformização na interpretação dos Arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando o decidido nos pedidos de providências nºs 200710000008644 e 200810000022323;

Resolve:

Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Brasil

Art. 1º É dispensável Autorização Judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:
I) Em companhia de ambos os genitores;
II) Em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;
III) Desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Exterior

Art. 2º É dispensável Autorização Judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:
I) Em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;
II) Desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.
§ 1º A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante atestado de residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.
§ 2º Na ausência de comprovação da residência no exterior, aplica-se o disposto no Art. 1º.

Das Disposições Gerais

Art. 3º Sem prévia e expressa Autorização Judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no Caput deste artigo, aplicando-se o disposto no Art. 1º ou 2º:
I) Se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;
II) Se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.

Art. 4º A autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública.

Art. 5º O falecimento de um ou ambos os genitores deve ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação de certidão de óbito do(s) genitor(es).

Art. 6º Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo o interessado comprovar a circunstância por meio de Certidão de Nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada.

Art. 7º O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, para todos os fins desta Resolução, como se pais fossem.

Art. 8º As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.
§ 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.
§ 2º Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.

Art. 9º Os documentos mencionados nos Arts. 2º, § 1º, 4º, 5º, 6º e 7º deverão ser apresentados no original ou cópia autenticada no Brasil ou por Repartição Consular Brasileira, permanecendo retida com a fiscalização da Polícia Federal cópia (simples ou autenticada) a ser providenciada pelo interessado.

Art. 10 Os documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou guardiões definitivos deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.
Art. 11 Salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional expressas nesta Resolução não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior.
Parágrafo Único. Eventuais modelos ou formulários produzidos, divulgados e distribuídos pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais, deverão conter a advertência consignada no caput.

Art. 12. Os documentos e cópias retidos pelas autoridades migratórias por força desta Resolução poderão, a seu critério, ser destruídos após o decurso do prazo de dois anos.

Art. 13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta Resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, a presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá indicar representante para fazer parte de eventual grupo de trabalho a ser instituído pelo Ministério das Relações Exteriores e/ou Polícia Federal.

Art. 14 Fica expressamente revogada a Resolução CNJ nº 74/2009, assim como as disposições em contrário.

Art. 15. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Cezar Peluso