Processo nº 0010-13/000480-1 altera a redação do caput do artigo465; do inciso v do artigo 594; e,do inciso vii do artigo 682, todos Da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, que tratam da exigibilidade da comprovação da regularidade fiscal para com a Fazenda Nacional, em face da publicação do decreto nº 8.302/14 e da portaria conjunta RFB/PGFN nº 1.751/14.
O corregedor-geral da justiça, desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o decreto nº 8.302 de 04 de setembro de 2014 revogou expressamente o disposto nos arts. 257 e seguintes do decreto no 3.048/99;
Considerando a publicação da portaria Conjunta da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral Da Fazenda Nacional nº 1.751, em 02 de outubro de 2014, que revogou expressamente a portaria conjunta PGFN/ RFB nº 3, de 02 de maio de 2007;
Considerando, especificamente, que o art. 17, II, da portaria conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014 alterou os casos em que é dispensada a comprovação da regularidade fiscal para com a Fazenda Nacional,
Provê:
Art. 1º - O artigo 465 da Consolidação Normativa Notarial e Registral passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 465 – A prova da regularidade fiscal para com a Fazenda Nacional será exigida nos casos previstos na lei nº 8.212/91 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02 de outubro de 2014.
Art. 2º - O inciso V do artigo 594 da Consolidação Normativa Notarial e Registral passa a vigorar com a seguinte redação:
V – A prova da regularidade fiscal para com a Fazenda Nacional, quando for o caso, conforme previsto na lei nº 8.212/91 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02 de outubro de 2014.
Art. 3º - O inciso VII do artigo 682 da Consolidação Normativa Notarial e Registral passa a vigorar com a seguinte redação:
VII – Exigir a prova da regularidade fiscal para com a Fazenda Nacional nos casos previstos na lei nº 8.212/91 e Portaria CONJUNTA RFB/PGFN nº 1.751, de 02 de outubro de 2014.
Art. 4º - Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 5º - Revogam-se disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto alegre, 18 de dezembro de 2014.
Des. Tasso Caubi Soares Delabary
Corregedor-geral da Justiça
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico-RS / Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Dezembro 2014