O Colégio Notarial do Brasil, Seção RS, representado por seu Presidente Luiz Carlos Weinzenmann; e
O Colégio Registral do Rio Grande do Sul, representado por seu Presidente Mario Pazutti Mezzari
Considerando que é dever das entidades de classe orientar seus associados em especial, e a classe notarial e de registros públicos em geral, sobre consensos a que se cheguem na interpretação de normas legais ou regulamentares;
Considerando que a Lei nº 11.441/07 alterou o Código de Processo Civil com a finalidade de agilizar o procedimento de inventário com custos
menores para a população e desafogar o Poder Judiciário do excesso de trabalho que o assola;
Considerando o que dispõe a Resolução Nº 35 do Conselho Nacional de Justiça;
Considerando o que dispõe o Provimento 34/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando o que determina o Código Civil Brasileiro em seu artigo 1784;
Considerando que para a lavratura da Escritura Pública de Inventário Partilha, em muitos casos depende da lavratura anterior da Escritura Pública de Representante do espólio;
Considerando que o representante do Espólio necessita de recursos para fazer frente às despesas do inventário, bem como cumprir obrigações ativas e passivas do Espólio;
Resolvem orientar seus associados que:
O Código Civil Brasileiro adota o princípio do droit de saisine, expressão francesa, que corresponde à transmissão imediata do domínio e a posse da herança aos herdeiros, exarado no artigo 1784: Art. 1784 – Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Com base nesta disposição, falecido o autor da herança, os herdeiros entram incontinenti e automaticamente na posse da herança, mas ficam, no entanto, impedidos de dispor dela em seu próprio nome em razão da necessidade da partilha dos bens.
A Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça determina como obrigatória a nomeação de interessado com poderes de inventariante, in verbis:
“Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.” (grifamos).
A Corregedoria Geral de Justiça publicou o Provimento N° 34/2009, tratando do assunto da representação do espólio, alterou a redação do art. 613-C da CNNR:
“Art. 613-C – O meeiro e os herdeiros poderão, antes da confecção de Escritura Pública definitiva de partilha, prestarem declarações por meio de instrumento público, nomeando representante ao espólio com poderes para representar este perante estabelecimentos bancários e instituições fiscais, seja para possibilitar o acesso a dados bancários e fiscais que possam ser relevantes à partilha, seja para tornar viável a transferência de titularidade de conta bancária da pessoa falecida.”
Conforme este provimento poderá o representante do espólio representá-lo perante instituições financeiras “seja para possibilitar o acesso a dados bancários e fiscais que possam ser relevantes à partilha, seja para tornar viável a transferência de titularidade de conta bancária da pessoa falecida.”
A nomeação do interessado com os poderes de inventariante contém uma outorga de poderes, a exemplo do mandato, na qual poderão todos os herdeiros, bem como o cônjuge ou companheiro sobrevivente se for o caso, outorgar poderes para o nomeado, além dos da simples administração, também os especiais de movimentar contas correntes para fazer frente às despesas da administração do patrimônio.
É de se relevar, no entanto, que os poderes que podem ser conferidos ao representante não se esgotam no rol acima elencado, podendo serem estendidos a outros que visem tornar líquido o patrimônio a ser partilhado, retirando do espólio as obrigações que deveriam ser cumpridas pelo "de cujus" se vivo fosse.
Os bens comprometidos a venda pelo falecido, cujo preço esteja pago, não são direitos que devam compor o acervo a ser partilhado, ao contrário, são meras obrigações que precisam ser cumpridas pelos sucessores, na forma legal.
Feitas estas considerações, firmam as entidades de classe orientação institucional a respeito do tema, propugnando:
1. A nomeação de interessado com poderes de inventariante pode incluir a outorga de poderes para representar o espólio na efetivação de venda de imóveis ou de direitos a eles relativos, sempre que em cumprimento de obrigações de fazer firmadas anteriormente pelo “de cujus”. tais como as de cumprir contratos de promessas de compra e venda.
2. A outorga dos poderes para efetivação da venda pode ser feita independentemente de registro do contrato junto ao registro imobiliário, uma vez que estes bens não fazem parte do acervo a ser partilhado, irrelevante haver ou não tal registro.
3. O Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado pelo “de cujus” deverá conter os requisitos essenciais à perfeita constatação da vontade de alienar e à inequívoca identificação do imóvel.
4. Se o contrato não estiver registrado no Registro de Imóveis deverá conter prova de sua pré-existência em relação ao falecimento, o que pode constituir-se em:
a) ter sido assinado pessoalmente pelo "de cujus";
b) reconhecimento de firma do procurador, feito em data anterior ao falecimento;
c) registro do contrato em Títulos e Documentos feito antes do falecimento;
d) qualquer outra prova que, de modo inequívoco, convença o Tabelião de Notas da formalização do contrato ainda em vida do "de cujus".
5. Compete exclusivamente ao Tabelião de Notas firmar a convicção a respeito da anterioridade do contrato de que trata o item 4 supra.
6. Descabe ao Registrador de Imóveis exigir apresentação do contrato nem, por consequência, o prévio registro da promessa de compra e venda como requisito fundamental para o registro da efetivação da venda.
7. A nomeação de representante do espólio para cumprimento destas obrigações assumidas em vida do "de cujus" poderá ocorrer em escritura pública específica ou como parte da escritura de partilha, desde que, em qualquer caso, contemple inequívocos poderes para a efetivação do negócio jurídico.
8. Na escritura pública de efetivação da compra e venda o vendedor será o Espólio, em nome do qual firmará o representante nomeado, respeitadas as cláusulas e condições constantes no negócio jurídico original.
9. A escritura pública de efetivação do negócio jurídico, celebrada nos termos desta Nota Conjunta, deverá declarar expressamente que é outorgada em cumprimento à promessa de compra e venda ou outro compromisso originário, com a expressa referência do instrumento de contrato e sua data, e ao registro público correspondente, se existir.
Mario Pazutti Mezzari – Presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul
Luiz Carlos Weizenmann – Presidente do Colégio Notarial do Brasil, Seção RS