Notícias

06/09/2011 - Certidões Forenses e as Escrituras Publicas

NOTA CONJUNTA

Ref.: CERTIDÕES FORENSES E AS ESCRITURAS PÚBLICAS

O Colégio Notarial do Brasil, Seção RS, representado por seu Presidente Luiz Carlos Weizenmann; e
O Colégio Registral do Rio Grande do Sul, representado por seu Presidente Mario Pazutti Mezzari

Considerando que o STJ tem reiterado que para a lavratura de escrituras públicas que digam respeito a imóveis, deva ser obrigatória a apresentação de certidões de feitos ajuizados, envolvendo o vendedor, sob pena de presumir-se em fraude a alienação e considerado, o comprador, como adquirente de má-fé;
Considerando que é dever das entidades de classe orientar seus associados em especial, e a classe notarial e de registros públicos em geral, sobre consensos a que se cheguem na interpretação de normas legais ou regulamentares;
Considerando o §2º, do art. 1º, da Lei 7.433, de 18 de dezembro de 1985, ao dizer: "O tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ... ";
Considerando o inciso IV, do art. 1º, do Decreto nº 93.240, de 09 de setembro de 1986, ao dizer que para a lavratura de atos notariais serão apresentados: "IV- a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, ...";
Considerando o inciso III, do art. 594 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado (Prov. 32/06-CGJ), ao dizer que nas escrituras relativas a imóveis consignar-se-á: "III- a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel ...";
Considerando que o principal pilar das atividades de notários e registradores é oferecer segurança jurídica a seus usuários;
Considerando que, frente a impossibilidade de se exigir certidões de todos os cantos do País, é de responsabilidade de notários e registradores orientar seus usuários para que fique demonstrada sua boa-fé, enquanto adquirentes de propriedades imobiliárias;
Considerando, por fim, que aos registradores de imóveis incumbe exercer fiscalização da correta aplicação das leis;

Resolvem orientar os Tabeliães de Notas, na lavratura de escrituras públicas, e os Registradores de Imóveis, na conferência destes títulos, como segue.

1 - O Notário fará constar em todas as escrituras públicas que digam respeito a imóvel, a apresentação de certidões negativas de feitos ajuizados, em nome do vendedor, provindas de seu domicílio e da sede do imóvel, quando diversa.
    1.1 - As certidões negativas da Justiça Federal poderão ser obtidas através do site www.jfrs.jus.br.
    2.2 - As certidões negativas da Justiça Estadual poderão ser substituídas por consulta ao site do Tribunal de Justiça www.tjrs.jus.br e, em não constando a existência de ações contra aquela pessoa, certificar tal pesquisa na própria escritura.
    2.3 - As certidões negativas da Justiça do Trabalho deverão ser apresentadas pelos interessados.

2 - Caso haja dispensa de quaisquer destas certidões forenses, o Notário consignará na escritura ter alertado as partes sobre os riscos inerentes.
    2.1 - O alerta e a sua menção na escritura visam assegurar o próprio Notário e o Registrador quanto a responsabilizações posteriores.
    2.2 - A dispensa de apresentação dessas certidões será feita sem prejuízo das demais declarações impostas ao vendedor pelo Dec. 93.240/86, art. 1º, § 3º.

 

Porto Alegre,  05 de setembro de 2011.


Luiz Carlos Weizenmann
Presidente
Colégio Notarial do Brasil - Seção RS
Av. Borges de Medeiros nº 2105 - sala 1303 - Praia de Belas
CEP 90.110-150 - Porto Alegre - RS
Fone: (51) 3028 3788
www.colnotrs.org.br



Mario Pazutti Mezzari
Presidente
Colégio Registral RS
Av. Borges de Medeiros nº 2105 - sala 1303 - Praia de Belas
CEP 90.110-150 - Porto Alegre - RS
Fone: (51) 3226 2976
www.colegioregistralrs.org.br