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Proposta da Anoreg ao CNJ - Regulamentação Lei Nº 11.441 - Divórcio, Separação, Inventário – Dr. Allan Guerra

DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA

Art...

Se todos os interessados forem capazes e concordes e o falecido não houver deixado testamento, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil à transmissão de propriedade e direitos em todos os órgãos e pessoas.

Justificativa: A lei fala que a escritura será título hábil para o registro imobiliário. O dispositivo, em verdade, não é restritivo. A intenção da norma é dizer que será título hábil também para o registro imobiliário, o qual, em regra, exige títulos mais solenes que outros órgãos e pessoas como DETRAN, bancos, cartórios de registro civil. Logo, assim como o formal de partilha judicial é título hábil para o registro de imóveis, DETRAN, bancos etc., a escritura correspondente também será.

Art.... A existência de processo judicial de inventário não impede a lavratura do ato.

§... Lavrada a escritura, as partes deverão pedir desistência do feito, instruindo o pedido com certidão do ato notarial.

Art... A renúncia à herança ou a cessão de direitos hereditários, feitos na forma da lei, dispensarão o renunciante ou cedente de comparecer na escritura de inventário e partilha.

§... Deverão ser transcritos na escritura de inventário e partilha os elementos essenciais da escritura de renúncia ou cessão além de ofício, data, livro e número de folha em que foi lavrada.

Justificativa: Se a renúncia ou cessão foi realizada na forma da lei, por escritura pública, não há razão para exigir-se novo comparecimento do cedente ou renunciante para praticar ato com a mesma solenidade. Deve-se transcrever dados da cessão ou renúncia e, naturalmente, exigir comparecimento do beneficiário ou cessionário.

Art... Para lavratura da escritura, além de outros, serão apresentados os documentos de que trata a Lei 7.433, de 18-12-1985 e Decreto n.º 93.240, de 9-9-1986.

§... Na partilha que tratar de imóvel cuja titularidade de propriedade ou de outro direito real não for demonstrada “por não ser matriculado em Registro de Imóveis ou por não haver título” o tabelião deverá fazer constar na escritura:

I “como bem partilhado:” todos os direitos sobre o imóvel... (descrição do imóvel declarada pelos contraentes);

II “a ressalva:” não foi demonstrada a titularidade de propriedade ou de outro direito real sobre o imóvel ... (descrição do imóvel), razão por que esta escritura não confere ao beneficiário a qualidade de proprietário ou titular de direito real sobre referido imóvel.

Justificativa: Deve ser partilhado tudo que tiver valor econômico. Há no País grande quantidade de imóveis em situação pendente de regularização. E todos esses imóveis, ou melhor, eventuais direitos sobre esses imóveis são objeto de partilha em processos judiciais de inventário.

Entendemos que a Lei 11.441 derrogou a Lei 7.433 no ponto em que exige apresentação de certidão de ônus do imóvel quando objeto de ato notarial. Demais, nossa proposta é que sejam partilhados “direitos sobre o imóvel tal” e não propriamente o imóvel nem mesmo direito real sobre o imóvel.

A ressalva servirá para que terceiros, a quem for exibida a escritura de inventário, saibam que o beneficiário não é proprietário do imóvel.

Art.... Participará do ato o atual cônjuge do herdeiro, salvo se casados no regime da participação final nos aqüestos com cláusula de livre disposição dos bens exclusivos de cada cônjuge ou no regime da separação convencional de bens.

Art... Constará do ato, quanto à qualificação do herdeiro, seu estado civil atual, o estado civil do momento da abertura da sucessão e, em cada caso, nome do cônjuge, data do casamento e regime de bens.

§... Se, no momento da abertura da sucessão, o herdeiro, cujo vínculo matrimonial se extinguiu, era casado sob regime da comunhão universal de bens, terá de comparecer no ato o ex-cônjuge “sem prejuízo da obrigatoriedade de comparecimento do atual cônjuge, quando for o caso” ou terá de ser exibido título segundo o qual os direitos hereditários em favor do casal couberam exclusivamente ao herdeiro.

Justificativa: O negócio jurídico de partilhar bens, realizado pelos herdeiros, implica ou pode implicar alienação de imóveis, vez que a herança é bem imóvel. Assim, nos termos do art. 1.647, I e 1.656 do Código Civil, o alienante de imóvel necessita da anuência do cônjuge, ainda que a propriedade do bem não se comunique, salvo na alienação de bem particular, quando casados no regime da participação final dos aqüestos (e houver previsão de livre alienação no pacto) ou no regime da separação absoluta (convencional).

É necessário que o cônjuge atual do herdeiro participe do ato por tratar-se de alienação de imóvel. Se o herdeiro era casado ao tempo da abertura da sucessão e hoje não é mais casado, não é necessária a participação do ex-cônjuge. Todavia, se eram casados no regime da comunhão universal, o recebimento da herança de comunicou ao cônjuge e ele deve comparecer no ato atual para dispor sobre bem seu, ou, ao menos, deve ser apresentado título de que esse cônjuge já dispôs sobre sua meação.

DA ESCRITURA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL, CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL, DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL E RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL

Art... A separação consensual, a conversão de separação em divórcio consensual e o divórcio direto consensual, quando o casal não tiver filho comum menor ou incapaz, poderá ser realizada por escritura pública em cartório de notas.

Justificativas: A lei não traz expressamente a possibilidade de conversão de separação em divórcio. Mas é de se entender que “conversão em divórcio” nada mais é que uma das espécies de divórcio. Demais, se se pode realizar o divórcio direto, com maior razão se poderá lavrar a escritura de conversão de uma separação, judicial ou extrajudical.

§... A existência de filho emancipado não impede o ato. Justificativa: A lei impede a escritura quando houver filho menor ou incapaz com o fim de que os interesses desse menor ou incapaz sejam protegidos em um processo judicial, com participação também do Ministério Público. Mas o menor emancipado torna-se capaz, não mais havendo razão para a proteção pretendida pela Lei.

§... A escritura será protegida por sigilo; as certidões do ato somente serão fornecidas às partes e ao advogado assistente ou por requisição do Ministério Público, autoridade policial, autoridade fazendária ou fiscal, juiz de casamento, notário e registrador, ou por ordem judicial.

Justificativa: Os processos judiciais de separação e divórcio correm em segredo de Justiça. Não apenas em razão das provas produzidas (talvez o principal motivo do segredo), mas também porque há outras disposições que dizem respeito à vida privada do casal: renda, patrimônio, pagamento de pensão. Todavia, o sigilo não pode servir para que as pessoas se escusem de deveres sociais, fiscais e penais. Assim, por exemplo, deve ter acesso ao ato autoridade fiscal que deseja instruir processo administrativo, ou registrador perante o qual tramita novo processo de habilitação para casamento.

Art.... Para a separação consensual, o casal deverá estar casado há mais de um ano.

Art... Para a conversão de separação em divórcio consensual, haverá de ter decorrido pelo menos um ano:

I - ou do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial;

II - ou da decisão judicial concessiva da medida cautelar de separação de corpos;

III - ou da lavratura da escritura de separação consensual.

Art... Poderá ser lavrada escritura de conversão consensual em divórcio, mesmo que o casal tenha filho comum menor de 18 anos ou incapaz, exclusivamente quando, na separação judicial, o juiz já houver decidido sobre guarda, direito de visita e pensão do filho menor ou incapaz e os contraentes ratificarem a decisão judicial. Justificativa: o fim social da lei em proibir lavratura de escritura quando houver filho menor ou incapaz foi o de proteger os interesses desse filho em matéria de guarda, regulação de visitas e pensão. Se, por ocasião do processo judicial de separação esses interesses já foram protegidos, pelos próprios pais, pelo advogado, pelo membro do Ministério Público e pelo juiz, não há razão alguma para que sejam novamente apreciados. Se as partes ratificarem a decisão judicial ou até melhorarem a pensão do filho (garantias, valor, forma de pagamento etc.) prevalecerá o mínimo que se decidiu no processo judicial. Impedir o ato, nessa hipótese, é apego exagerado à literalidade, em prejuízo ao método interpretativo teleológico. O espírito da lei é facilitar o procedimento de separação e divórcio, retirar do judiciário questão em que não há litígio, consagrar a autonomia da vontade das partes.

§... Os contraentes poderão alterar a decisão judicial exclusivamente para melhorar a pensão em favor do filho.

Art... Para o divórcio direto consensual o casal deverá estar separado de fato há mais de dois anos, o que deverá ser declarado na escritura pelo casal e por duas testemunhas que não incidam na proibição do art. 228 do Código Civil.

Art... Na escritura serão relacionados:

a - os bens exclusivos do marido;

b - os bens exclusivos da mulher;

c - os bens comuns do casal;

d - os bens que caberão a cada um após a separação ou divórcio.

§... Os contraentes atribuirão valor a cada um dos bens relacionados.

Art....O restabelecimento da sociedade conjugal poderá ser realizado por escritura pública.

Justificativa: Se a separação e até mesmo o divórcio podem ser realizados por escritura pública, prescindindo-se do processo judicial, vez que há consenso, com maior razão dever-se-á admitir o restabelecimento de sociedade conjugal dos separados, judicial ou extrajudicialmente. Não se estaria permitindo casar por escritura pública, mas tão-somente restabelecer a sociedade conjugal, tal qual ocorre por meio do processo judicial.

Demais, se deve a lei facilitar conversão de união estável em casamento, tanto mais deverá facilitar a manutenção do casamento ou seu restabelecimento.

Art.... Os contraentes poderão dispor, quanto ao nome, se mantêm o de casado ou se voltarão a usar o anterior ao casamento. Justificativa: A lei prevê que se possa voltar a usar o nome de solteiro. Entendemos ser mais apropriado falar-se em voltar a usar o nome anterior ao casamento. Isso porque não só os solteiros, mas também viúvos e divorciados podem se casar.

§... Se se adotar nome anterior ao casamento esse nome será descrito na escritura.

Art... A escritura deverá conter: “a separação (ou o divórcio ou o restabelecimento da sociedade conjugal, conforme o caso) somente produz todos os efeitos após averbada no registro do casamento”.

Justificativa: Leigos poderão acreditar que com a lavratura da escritura estará concluído o procedimento de separação ou divórcio. É prudente que sejam alertados da necessidade de averbação.

Art.... Os contraentes deverão ser assistidos no ato por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§... Os contraentes poderão ser representados por procurador, mesmo que comum, mediante procuração pública com poderes específicos.

§... O advogado assistente não poderá funcionar cumulativamente como procurador.

§... O advogado que atuar em nome próprio, como contraente, não poderá assistir o cônjuge no ato. Justificativa: Pode haver interesses colidentes.

Também pode haver alienação de bem entre os cônjuges, hipótese em que, por analogia ao art. 497, II, do Código Civil, ocorreria nulidade.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art... As partes escolherão livremente o cartório de notas para lavratura da escritura, independentemente do domicílio das partes, do último domicílio do autor da herança, do local do óbito, do local dos bens ou do local do casamento.


Fonte: Anoreg/BR