Provimento nº 20/2018 – CGJ
Processo 8.2017.0010/000987-4 Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Uniformiza o procedimento no registro de imóveis quanto à retificação
administrativa de área.
Cria a seção XVII no capítulo IX da Consolidação Normativa Notarial e Registral
com a denominação “da retificação administrativa de área, na consolidação
normativa notarial e registral”, incluindo os arts.444-b a 444-g. Republicado
em função de erro material.
Senhor (a) registrador (a):
Considerando a competência do poder judiciário de fiscalizar os
serviços notariais e de registro (art. 236, § 1º, da Constituição federal);
Considerando a necessidade de uniformização da matéria, tendo em
vista as diversas interpretações surgidas em relação ao assunto;
Considerando a competência da Corregedoria-Geral da Justiça de
expedir normas técnicas de observância obrigatória pelos notários e
registradores com a finalidade de aprimoramento dos atos a serem prestados de
modo adequado e eficiente (arts. 30, xiv, e 38 da lei n. 8.935, de 18 de
novembro de 1994);
Considerando o que dispõe o artigo 213, II da lei 6015/73 no que se
refere às retificações administrativas de área;
Considerando a necessidade de sanar erro material no artigo 1º do
provimento nº20/2018-CGJ, publicado no DJE de 17 de maio de 2018, e adequar à
melhor sistematização do artigo 444 da CNNR,
Provê:
Art. 1º - inclui os artigos 444-b
a 444-g, bem como a seção VXII – da retificação administrativa de área, na
Consolidação Normativa Notarial e Registral - CNNR que passarão a viger com a
seguinte redação:
Seção XVII
Da retificação
administrativa de área
Art. 444-b – o registrador imobiliário deverá observar, nos
procedimentos de retificação administrativa de área, os princípios da
legalidade, da eficiência, da instrumentalidade das formas, da
proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica.
Art. 444-c – os documentos referentes à retificação administrativa
de área deverão conter a(s) assinatura(a) dos interessado(s), inclusive do(s)
cônjuge(s), salvo quando forem casados pelo regime de separação absoluta de
bens.
§1º – consideram-se interessados, além dos proprietários, os demais
titulares de direitos reais sobre o imóvel.
§2º– sendo falecido o proprietário tabular, devem assinar como
interessados todos os sucessores ou o inventariante, caso já tenha sido aberto
o inventário.
Art. 444-d – no que se refere às assinaturas dos confrontantes, no
caso de condomínio geral, qualquer dos condôminos poderá assinar a planta, sendo
dispensada a assinatura do cônjuge.
Parágrafo único – tratando-se de confrontante falecido, qualquer
dos sucessores poderá assinar a planta, ou ainda, depois de aberto o
inventário, o inventariante.
Art. 444-e – considera-se como confrontante ocupante, para os fins
do art. 213, II, §10, aquele que se encontre fisicamente no imóvel confrontante
e declare-se dono, devendo tal condição ser demonstrada ao registrador
imobiliário mediante apresentação de justo título ou quaisquer outros
documentos comprobatórios como contas de água, luz, pagamentos de tributos etc.
Art. 444-f– contendo o mapa as assinaturas dos confrontantes e os
elementos indispensáveis a completa identificação do imóvel torna-se
desnecessária a assinatura dos confrontantes também no memorial descritivo.
Art. 444-g – as assinaturas referentes às retificações
administrativas de área devem ter as firmas reconhecidas por autenticidade ou
semelhança.
Art. 2º - este provimento entrará
em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no diário
da justiça eletrônico.
Art. 3º - revogam-se as demais
disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Desembargadora Denise Oliveira Cezar,
Corregedora-geral da
Justiça.