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Clipping – Destak - Alimentos para ex-Cônjuges e manutenção do padrão social

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Os alimentos entre ex-cônjuges, salvo em situações excepcionais, devem ser fixados com prazo certo.

As exceções normalmente envolvem incapacidade profissional permanente ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, devido idade avançada, falta de formação ou aptidão, entre outros.

Atualmente os alimentos concedidos prezam pelo aspecto de solidariedade social e familiar, além da isonomia, justiça social, bem como defesa da dignidade da pessoa humana.

Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF) e do Código Civil de 2002 (CC), a pensão alimentícia decorrente de vínculo matrimonial era vitalícia, pois a esposa, na maioria absoluta dos casos, não exercia atividade remunerada e por isso dependia da pensão do marido para sobreviver.

Contudo o nosso direito tem que acompanhar as evoluções de nossa sociedade e assim sendo, hoje em dia, temos uma mulher certamente mais ativa no mercado de trabalho.

Diante desta realidade e buscando igualdade de direitos, as pensões em caráter vitalício somente são conferidas dependendo da necessidade concreta.

No que concerne à NATUREZA do instituto em tela, pode-se assinalar que os alimentos são considerados naturais ou civis:

NATURAIS OU NECESSÁRIOS: quando observam ao estritamente necessário à sobrevivência do alimentando, sendo, em tal acepção, abrangido o que for absolutamente indispensável à vida, como a alimentação, saúde, o vestuário e a habitação.

Vale salientar que nesta hipótese, necessário se atentar que deve o alimentando (aquele que receberá a pensão) ter resguardado apenas o mínimo indispensável à sua sobrevivência.

Neste caso, portanto, o cálculo para atribuição do valor de pensão baseia-se em valores necessários para a sobrevivência, não se atentando para o padrão social, intelectual ou cultural de quem é pensionado, uma vez que como já dito, objetivam exclusivamente assegurar a sobrevivência do alimentando.

Importante se faz ponderar que O CÓDIGO CIVIL DE 2002, criou a modalidade de alimentos naturais ou necessários a serem pagos a quem tiver tido culpa pela situação da qual resultou o direito de os pleitear. Contudo é imprescindível a comprovação concreta pelo interessado, não havendo que se falar em presunção.

A discussão da culpa contudo é obsoleta, uma vez que não é possível a discussão de culpa no divórcio.

Neste contexto e pelo aspecto de solidariedade, podemos concluir que a culpa pelo término da relação conjugal, não obsta o direito ao recebimento de verbas alimentares, contudo, tem o condão de acarretar a mutação da natureza destes alimentos que serão recebidos.

Logo, em constatada a culpa do credor, não há que se falar em pagamento de alimentos civis, mas apena os naturais, ou seja, pensão que garanta a subsistência do ex-cônjuge, mas não seu padrão social, em situações que existiria esta última possibilidade.

Como já mencionado, os alimentos naturais substancializam os valores de solidariedade, expressamente, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, garantindo que o ex-cônjuge não se prive de suas necessidades básicas de sustento.

CIVIS: Os alimentos CIVIS, também denominados côngruos, compreendem aqueles destinados à manutenção da condição social do alimentando. Deste modo, os alimentos civis alcançam despesas como o vestuário, a habitação, o lazer e necessidades de âmbito intelectual, social e moral. Neste caso a condição socioeconômica do alimentante é determinante, uma vez que sua situação social interfere, de maneira direta, na quantificação da verba alimentícia.

Nos alimentos civis, para a mensuração do pagamento da verba alimentar serão considerados o patrimônio e os recursos do casal ao tempo da coabitação, como sendo os marcos de exteriorização do padrão social e econômico do casal, permitindo aferir com boa margem de segurança e gradação financeira. A natureza da pensão é a de reparar o desequilíbrio econômico entre os ex-cônjuges, ou ex-companheiros, para que se dissolvam as desvantagens e desigualdades socioeconômicas instaladas em razão do fim da conjugalidade.
Observações quanto aos alimentos sociais:

Os alimentos compensatórios/sociais/côngruos ou indenizatórios, não visam coibir as necessidades de subsistência do credor, já que não setrata de pensão alimentícia. Visam diminuir os efeitos causados pelaruptura dos padrões de vida mantidos anteriormente, possibilitando a readaptação material do cônjuge em situação financeira desfavorável.

Ou visam estabelecer equilíbrio patrimonial entre os cônjuges, por ocasião do divórcio, quando o fim da relação impôs um novo estilo de vida diferente daquele ao longo do casamento, ficando esta nova realidade social e econômica como motivo ameaçador do cumprimento das obrigações materiais e subsistência pessoal.

Em sua essência, a prestação deste tipo de alimentos tem a finalidade de "indenizar", seja por tempo determinado, ou não, aquele cônjuge que se viu em desvantagem econômica em relação a seu consorte, passando a conviver com redução em seu padrão socioeconômico, desde que este tenha ficado privado de bens quando da partilha dos mesmos.

Com isso, percebe-se que a finalidade do instituto é aplicar, indiretamente, a contribuição indireta do cônjuge.

Desta feita, a fim de se evitar a prática do enriquecimento sem causa (artigo 884, CC), deve-se observar a existência de bens a serem levados à meação para, após isto, verificar a existência de desequilíbrio patrimonial a ser corrigido pelo pagamento dos alimentos compensatórios, sob pena de se fazer um dos ex-cônjuges manter, injustamente, seu ex-consorte por toda a vida, indo de encontro com a finalidade do instituto.

Diante do narrado até então, podemos assim concluir, que o arbitramento de alimentos ao ex-cônjuge, evita combater:

OCIOSIDADE PARASITISMO
E visa alcançar:
QUE A PENSÃO SEJA POR PERÍODO DETERMINADO. Resguardas exceções;

ESTIMULA DIREITOS IGUAIS ENTRE HOMENS E MULHERES - ESTIMULA QUE A MULHER RETORNE AO MERCADO DE TRABALHO, obviamente quando for apta a tal.

LEGISLAÇÃO:
A ATRIBUIÇÃO DA PENSÃO AO EX-CÔNJUGE tem base em princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1o, III) e no princípio da solidariedade social e familiar (CF, art. 3o).
A pensão alimentícia deriva do dever de mútua assistência decorrente do casamento (art. 1.566, inciso III, do CC); é direito disponível, por isso pode ser objeto de acordo entre os cônjuges; e é excepcional, pois apenas será fixada caso um dos cônjuges ou companheiros não tenha possibilidade de se manter por conta própria. Por isso, é comum à dispensa de alimentos entre cônjuges ou companheiros, nos casos em que ambos são capazes de garantir sua própria sobrevivência.

Artigos do nosso atual Código Civil que tratam do assunto aqui discutido:

Art. 1.566. Dispões sobre os deveres dos cônjuges;

Artigo 1694 C.C - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Artigo 1.699 do Código Civil: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".

Observação jurídica: A prestação alimentícia encontra-se subordinada à cláusula rebus sic stantibus = revisão a qualquer momento, desde que reste alterada a necessidade de quem os recebe ou a capacidade do alimentante, sendo imprescindível que a alteração seja emanada por meio de nova decisão judicial ou acordo entre os interessados.

Também cessa o dever de prestar alimentos caso o cônjuge ou companheiro credor constitua novo casamento ou união estável (art. 1.708 do CC), pois o dever de mútua assistência passará a viger entre o antigo credor e seu novo parceiro.

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

Por fim, resta induvidoso que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou quanto à possibilidade de exoneração da obrigação de prestar alimentos quando demonstrado o pagamento de pensão alimentícia por lapso temporal suficiente para que o alimentado conseguisse se recolocar no mercado de trabalho e reverter sua condição há época do divórcio, ainda que não haja alteração na necessidade do cônjuge credor ou na possibilidade do cônjuge devedor.

Referido entendimento decorre da excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que "enquadra-se na condição de alimentos temporários, fixados para que seja garantido ao ex-cônjuge condições e tempo razoáveis para superar o desemprego ou subemprego".

Fonte: Destak