Provimento Nº 037/2018-CGJ
DISPONIBILIZADO NO DJE Nº 6.378, PÁG. 29, DE
29/10/2018
Processo nº 8.2018.0010/000541-7
Insere o artigo 319-A, com dois parágrafos, e
altera o inciso III do artigo 594, ambos da Consolidação Normativa Notarial e
Registral - CNNR, normatizando a expedição de certidões pelos Registradores de
Imóveis com a finalidade de lavratura de escrituras (públicas ou instrumentos
particulares com força de escritura) relativas à alienação ou oneração de bens
imóveis.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA DENISE OLIVEIRA CEZAR, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
CONSIDERANDO a edição da Lei n°
13.097, de 19 de janeiro de 2015, que convalida o princípio da concentração dos
atos na matrícula do imóvel, já conceituado no artigo 315, XIV, da CNNR; e
CONSIDERANDO a conveniência de
padronizar os procedimentos e adequar as disposições contidas na Consolidação
Normativa Notarial e Registral às leis vigentes;
PROVÊ:
Art. 1º - Fica inserido o
artigo 319-A, com dois parágrafos, no Título V - Capítulo III – Seção I – da
CNNR, com a seguinte redação:
Artigo 319-A – Quando requeridas, serão
expedidas pelo Registro de Imóveis uma certidão de inteiro teor e uma certidão de
ônus reais e de ações reais e/ou pessoais reipersecutórias, autorizada, quanto
à segunda, a cobrança de emolumentos e selos por uma certidão, duas buscas e um
processamento eletrônico de dados.
Parágrafo Primeiro: A cobrança dos
emolumentos pela expedição da certidão de inteiro teor (transcrição ou cópia da
matrícula) obedecerá a regra dos itens 14 e 15 da Tabela de Emolumentos;
Parágrafo Segundo: A cobrança dos emolumentos
pela expedição da certidão de ônus reais e de ações reais e/ou pessoais reipersecutórias,
preferencialmente em uma página, observará a regra dos itens 14 e 15 da Tabela
de Emolumentos, independentemente do número de pessoas que contiverem no
registro, ficando vedada a cobrança por pessoa ou por número de CPF.
Art. 2º - O inciso III do
artigo 594, Título VI - Capítulo II – Seção II – Subseção II, da CNNR, passará
a ter a seguinte redação:
Art. 594 – Nas escrituras relativas a imóveis
consignar-se-á, ainda:
...
III – a certidão de inteiro teor da matrícula e
a certidão de ônus reais e de ações reais e/ou pessoais reipersecutórias
relativa ao imóvel, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo
de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;
Art. 3º - Este Provimento
entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 25 de
outubro de 2018.
Des.ª
Denise Oliveira Cezar
Corregedora-Geral da Justiça