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CGJ/RS divulga o Provimento nº 37/2018 e normatiza a expedição de certidões relativas à alienação ou oneração de bens imóveis

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Provimento Nº 037/2018-CGJ

DISPONIBILIZADO NO DJE Nº 6.378, PÁG. 29, DE 29/10/2018 

 

Processo nº 8.2018.0010/000541-7                                             

 

Insere o artigo 319-A, com dois parágrafos, e altera o inciso III do artigo 594, ambos da Consolidação Normativa Notarial e Registral - CNNR, normatizando a expedição de certidões pelos Registradores de Imóveis com a finalidade de lavratura de escrituras (públicas ou instrumentos particulares com força de escritura) relativas à alienação ou oneração de bens imóveis.

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA DENISE OLIVEIRA CEZAR, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:

 

CONSIDERANDO a edição da Lei n° 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que convalida o princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel, já conceituado no artigo 315, XIV, da CNNR; e

 

CONSIDERANDO a conveniência de padronizar os procedimentos e adequar as disposições contidas na Consolidação Normativa Notarial e Registral às leis vigentes;

 

PROVÊ:

 

Art. 1º - Fica inserido o artigo 319-A, com dois parágrafos, no Título V - Capítulo III – Seção I – da CNNR, com a seguinte redação:

 

Artigo 319-A – Quando requeridas, serão expedidas pelo Registro de Imóveis uma certidão de inteiro teor e uma certidão de ônus reais e de ações reais e/ou pessoais reipersecutórias, autorizada, quanto à segunda, a cobrança de emolumentos e selos por uma certidão, duas buscas e um processamento eletrônico de dados.

 

Parágrafo Primeiro: A cobrança dos emolumentos pela expedição da certidão de inteiro teor (transcrição ou cópia da matrícula) obedecerá a regra dos itens 14 e 15 da Tabela de Emolumentos;

 

Parágrafo Segundo: A cobrança dos emolumentos pela expedição da certidão de ônus reais e de ações reais e/ou pessoais reipersecutórias, preferencialmente em uma página, observará a regra dos itens 14 e 15 da Tabela de Emolumentos, independentemente do número de pessoas que contiverem no registro, ficando vedada a cobrança por pessoa ou por número de CPF.

 

 

Art. 2º - O inciso III do artigo 594, Título VI - Capítulo II – Seção II – Subseção II, da CNNR, passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 594 – Nas escrituras relativas a imóveis consignar-se-á, ainda:

...

III – a certidão de inteiro teor da matrícula e a certidão de ônus reais e de ações reais e/ou pessoais reipersecutórias relativa ao imóvel, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;

 

Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Porto Alegre, 25 de outubro de 2018.

  

Des.ª Denise Oliveira Cezar
Corregedora-Geral da Justiça