Provimento
nº 038/2018 - CGJ
Processo
nº 8.2018.0010/003514-6
Regulamenta a gratuidade dos atos notariais e registrais na usucapião extrajudicial às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as respectivas despesas e determina a criação do código de ressarcimento pelo FUNORE EQLG - 17.
A
excelentíssima senhora Desembargadora Denise Oliveira Cezar,
Corregedora-Geral Da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
o disposto no Artigo 1.071 da Lei
Federal nº 13.105/2015 - novo Código De Processo Civil, que incluiu o Artigo
216-A na Lei Federal nº 6.015/73 (Lei De Registros Públicos), relativo à
usucapião em âmbito extrajudicial, com a intenção de desjudicializar os
procedimentos;
Considerando
o pleito dos juízes de direito
diretores de foros das comarcas do estado do Rio Grande Do Sul, no sentido de
adequar a regulamentação da gratuidade dos atos para a usucapião extrajudicial
às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as
respectivas despesas, dando eficácia à legislação;
Considerando
que o Provimento nº 65/2017, do
Conselho Nacional De Justiça, atribuiu diretrizes para o procedimento da
usucapião extrajudicial, mas ainda não trouxe normatização acerca da gratuidade
dos atos no âmbito das serventias extrajudiciais, por se tratar de serviço
público delegado;
Provê:
Art.
1º - Os atos notariais e registrais da
usucapião extrajudicial, previstos no Artigo 216-A da Lei n.º 6.015/73 e no
Provimento n.º 65/2017, serão gratuitos para as pessoas que comprovarem a
insuficiência de recursos para pagar as respectivas despesas, e ressarcidos aos
notários e registradores através do Fundo Notarial E Registral (FUNORE).
Art.
2º - Ingressando o pedido da usucapião
extrajudicial no tabelionato de notas, instruído com os documentos
comprobatórios da alegada necessidade da parte, será encaminhado pelo tabelião
ao juiz de direito diretor do foro da comarca que pertencer a serventia para a devida
apreciação, com formação de expediente administrativo na vara da direção do
foro, sem ônus à parte, e apreciação no prazo máximo de dez (10) dias.
§
1º - Não estando devidamente instruído o
requerimento de gratuidade com os documentos pertinentes, poderá o juiz de
direito diretor do foro determinar a devida complementação pela parte
interessada.
§
2º - Em sendo deferido o pedido de
gratuidade pelo juiz de direito diretor do foro, retornará o procedimento ao
tabelionato de notas para prosseguimento com os demais atos notariais e,
presentes os pressupostos para lavratura da ata notarial, encaminhamento ao
registro de imóveis.
§3º
- Em caso de indeferimento do pedido
de gratuidade, retornará o procedimento ao tabelionato de notas para ser
informada a decisão ao advogado da parte, com opção de pagar os emolumentos
para prosseguimento, ou retirar a documentação para reapresentação do pedido
pela via judicial.
Art.
3º – Por se tratar de procedimento de
mera validação, a decisão que não conceder a gratuidade não será passível de
recurso pela parte, devendo, se assim entender, reapresentar o pedido na via
judicial, quando haverá a devida análise e oportunidade de contraditório.
Art.
4º - Os emolumentos da usucapião
extrajudicial serão cobrados de acordo com a tabela de emolumentos vigente,
observando-se ainda os termos do artigo 26 do Provimento nº 65/2017 – CNJ.
§
1º - Para fins de cumprimento do
disposto no caput deste artigo, são criados junto ao sistema selo
notarial e registral os códigos cartoriais “ata notarial de usucapião
extrajudicial, com conteúdo econômico (artigo 216-A da lei nº 6.015/73)”, de
natureza notarial, e “processamento do pedido de usucapião extrajudicial, com
conteúdo econômico”, de natureza registral.
§
2º - Quando do protocolo do pedido de
processamento da usucapião no registro de imóveis, serão cobrados emolumentos
equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro.
Deferido o pedido, serão lançados os emolumentos dos outros 50% do valor
previsto na tabela de emolumentos para o registro, consoante determina o inciso
II do artigo 26 do Provimento nº 65/2017. Referido percentual tomará por base o
valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do IPTU ou ITR, ou, quando
não estipulado, o valor de mercado aproximado.
§
3º - Incidindo os valores de emolumentos
cobrados a título de processamento (50% - protocolo) e aquisição da propriedade
(50% - registro) da usucapião extrajudicial, não poderá haver nova cobrança de
emolumentos de registro (100%), previstos no item “1” da tabela de emolumentos.
Art.
5º - Este Provimento entrará em vigor no
primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça
Eletrônico.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto
Alegre, 14 de novembro de 2018.
Des.ª Denise Oliveira
Cezar, Corregedora-Geral Da Justiça.