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Contratos de compra e venda de imóveis não quitados podem ter registro em cartórios

Está permitido em Rondônia o registro em cartório da venda e compra de imóveis financiados e ainda não quitados. A garantia jurídica é dada pelo Provimento 006/2009, da Corregedoria Geral de Justiça, que orienta os 23 cartórios de registro de imóveis do estado a aceitarem a averbação desse e de outros tipos de contratos. A norma foi questionada por um banco, que teve o mandado de segurança negado pelo Tribunal Pleno Judiciário de Rondônia, em decisão unânime, nesta segunda-feira, 20, em Porto Velho.O provimento, que é uma instrução ou determinação administrativa emitida pelo corregedor, regulariza e dá conhecimento público a uma situação corriqueira no mercado imobiliário. A prática era de se fazer um contrato cujo conhecimento era restrito às partes envolvidas na negociação. Como não havia regra estabelecida, os cartórios não aceitavam o registro desse tipo de transação na matrícula do imóvel, que é uma espécie de anotação de todas compras, vendas, proprietários e outras informações relativas a uma casa, terreno ou apartamento.
Segundo o juiz convocado Daniel Lagos, que relatou e votou pela denegação do mandado de segurança, o desamparo jurídico em que estavam diversas negociações precisavam de uma solução. "Havia risco total para quem comprava um imóvel por meio de um "contrato de gaveta", afirmou o juiz, referindo-se à forma popular de referência a esse tipo de negociação que não possuía registro público.
A medida entrou em vigor em março deste ano por ato do corregedor geral do TJ RO, desembargador Sansão Saldanha. Provimentos semelhantes foram adotados em outros estados brasileiros, como o Mato Grosso e Rio Grande do Sul.
Segundo ele, essa segurança jurídica para os cidadãos foi baseada em decisões dos tribunais brasileiros, que já reconheciam a validade de contratos de imóveis financiados e não quitados, sem a interferência da instituição financeira. Além disso, ressaltou o desembargador Sansão, existe a necessidade de dar publicidade à situação do imóvel, para prevenir conflitos judiciais e pessoas que no futuro participem de negociações que envolvam imóveis com essa condição.
Entretanto, nada muda para os bancos, pois mesmo com o registro público do contrato de compra e venda, a dívida com a instituição permanece, pois o contrato é que rege a negociação e o provimento em nada muda o direito de propriedade.
Publicação: 21.07.2009
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
É possível alterar regime de casamento realizado sob as regras do Código Civil de 1916
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo Código Civil (CC) de 1916 na vigência do novo, de 2002. Caberá à primeira instância verificar se o pedido do marido para mudar o regime de comunhão parcial para separação total de bens atende os requisitos exigidos pelo novo Código Civil. O relator do processo é o ministro Sidnei Beneti.
O casamento foi realizado em 1993, no regime de comunhão parcial de bens. Segundo o CC de 1916, uma vez assumido, o regime de casamento seria imutável. O casal teve um filho e pretendia proteger a herança deste em face do fato de o marido ter outros filhos de casamento anterior.
O pedido do marido foi negado nas duas instâncias da Justiça do Distrito Federal, com o entendimento de que o casamento é um ato jurídico perfeito e definido pelas regras do CC de 1916, não sendo possível, portanto, aplicar as regras do artigo 1.639, parágrafo 2º, do novo Código Civil (2002). Além disso, o artigo 2.039 do novo código seria explícito ao determinar que os regimes de casamentos celebrados pelo código anterior teriam plena vigência. Entendeu-se, ainda, que não se poderia usar a mudança para prejudicar herança, nem para fazer diferença entre os filhos.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e que não seria justo que os filhos de união anterior fossem beneficiados pelas economias e patrimônio da atual esposa. Afirmou também que a lei não garante tratamento igual para filhos de terceiros. Por fim, destacou que o casal não teria dívidas com terceiros, não havendo, por isso, intenção de esconder patrimônio ou qualquer outra irregularidade.
O ministro Sidnei Beneti destacou, em seu voto, que o STJ já tem diversos precedentes no sentido da possibilidade da alteração do regime de casamento celebrado ainda pelas regras do CC de 1916. O magistrado afirmou que, se não há prejuízos a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime deve ser possível por uma questão de razoabilidade e justiça. Com esse entendimento, o ministro Beneti deu provimento ao recurso e determinou a volta às instâncias ordinárias para verificar se a mudança de regime matrimonial atende às exigências do novo Código Civil, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas e se estão resguardados os direitos de terceiros.
Publicação: 24.07.2009
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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