CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Gestão
de Informações Territoriais – Sinter, foi instituído pelo Decreto 8764, de 10
de maio de 2016 e regulamenta o art. 41 da Lei 11.977/09;
CONSIDERANDO que o artigo 41 da Lei 11.997/09
assim dispõe: “Art.
41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que
trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao
Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus,
o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme
regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de
2015).”
CONSIDERANDO que o artigo 37 refere: “Art. 37. Os
serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão
sistema de registro eletrônico.”
CONSIDERANDO que os referidos dispositivos se
referem única a exclusivamente à formação de banco de dados dos registros
públicos e que será feito conforme regulamento;
CONSIDERANDO que o
Regulamento referido é o Decreto 8.764,
que prevê, no seu artigo 1º: “Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Gestão de
Informações Territoriais - Sinter, ferramenta de gestão pública que integrará,
em um banco de dados espaciais, o fluxo dinâmico de dados jurídicos
produzidos pelos serviços de registros públicos ao fluxo de dados fiscais,
cadastrais e geoespaciais de imóveis urbanos e rurais produzidos pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.”
CONSIDERANDO que o artigo 2º, no seu inciso I,
estabelece que serviços públicos são os serviços de registro de imóveis, de
registro de títulos, de documentos e de registro civil de pessoas jurídicas;
CONSIDERANDO que o artigo 2º, no seu inciso II,
define como ato registral “a designação que englobe os atos de registro e de
averbação praticados pelos oficiais de registro”;
CONSIDERANDO a referência aos serviços
notariais encontra-se no art. 3º, mas como usuários que terão acesso às
informações do SINTER: “Art. 3º O acesso pelos usuários às informações armazenadas
no Sinter deverá ser efetuado observado o limite de suas competências, do
sigilo fiscal e das demais hipóteses legais de sigilo e de restrição ao acesso
a informações. § 1 º Serão usuários do Sinter: (....)
III - os serviços de registros públicos e os serviços notariais; e
(...)”;
CONSIDERANDO
que o art. 5º estabelece as obrigações aos serviços de registros
públicos: “Art.
5º Os serviços de registros públicos disponibilizarão à administração
pública federal, sem ônus, documentos nato digitais estruturados que
identifiquem a situação jurídica do imóvel, do título ou do documento
registrado, na forma estabelecida pelo Manual Operacional. § 1º As
informações de que trata o caput serão atualizadas a cada ato
registral, assinadas digitalmente pelo Oficial de Registro ou por preposto
autorizado e enviadas ao Sinter pela internet, no prazo estabelecido pelo
Manual Operacional. (...)”;
CONSIDERANDO que
art. 6º refere que deverão ser instituídos comitês temáticos e na formação
refere apenas representantes dos serviços de registros públicos (§1º);
CONSIDERANDO
que o art. 7º menciona as centrais de serviços eletrônicos
compartilhados de registradores para operações de consulta, visualização
eletrônica de matrículas e de títulos;
CONSIDERANDO que os artigos 8º, 11 e 13 fazem
referência aos serviços de registros públicos; e
CONSIDERANDO
que o artigo 12 faz referência aos notários, na qualidade de
usuários, para fins de utilização nos atos a serem lavrados: “Art. 12. O Sinter
disponibilizará aos registradores de imóveis e notários acesso a
ferramenta gráfica de visualização dos polígonos limítrofes de imóveis
sobrepostos às imagens georreferenciadas, e lhes permitirá obter informações
cadastrais e geoespaciais de interesse para os atos praticados em suas
serventias.”;
O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal,
no uso de suas atribuições e diante dos constantes questionamentos recebidos a
respeito do SINTER, ORIENTA:
Os
notários figuram como usuários do sistema SINTER, não havendo previsão legal
de envio de informações sobre atos notariais ao sistema SINTER, que será
composto dos dados dos registradores públicos.
Ainda
assim, o CNB fornecerá às empresas desenvolvedoras de aplicativos os parâmetros
de relação entre notários e a CENSEC para, futuramente, as informações
notariais estarem disponíveis, facultativamente, para a Secretaria da
Receita Federal, em atenção ao nosso dever de colaboração com as autoridades
públicas.
Brasília, 18 de julho de 2019
Colégio Notarial do Brasil -
Diretoria