A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu a hipossuficiência
momentânea de espólio em ação de inventário, na qual os herdeiros tiveram
indeferido o pedido de justiça gratuita. O colegiado verificou que não há
liquidez no patrimônio deixado, determinando que o pagamento das custas
processuais seja feito ao final do processo.
Em ação de inventário e partilha, o juízo da 2ª vara da Família
Sucessões de SP indeferiu o pedido de justiça gratuita dos herdeiros sob o
entendimento de que eles possuem advogado constituído e que, em 2017, o
rendimento declarado no IR foi de R$ 100 mil, “não podendo ser considerado
pobre na acepção do termo”.
Diante da decisão, uma das partes interpôs agravo de instrumento,
alegando ser irrelevante o fato de ter contratado advogado particular e que,
embora tenha declarado rendimentos de quase R$ 100 mil por ano, possui dois
dependentes, sua esposa e filho. Também aduziu que o valor das custas iniciais
é de quase R$ 8 mil, quase a importância de seus rendimentos mensais.
Hipossuficiência momentânea
Relator, o desembargador Natan Zelinschi de Arruda verificou que, de
fato, eles não preenchem os requisitos para o deferimento do benefício da
gratuidade de justiça, no entanto, explicou que nos autos de inventário ou
arrolamento, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo
espólio, e não pelo inventariante e herdeiros.
O magistrado verificou que os herdeiros pleiteiam a partilha de um
único imóvel com valor venal de mais de R$ 760 mil. Diante do quadro, ele
concluiu que deve ser reconhecida a hipossuficiência momentânea do espólio,
“pois não se vislumbra liquidez no patrimônio deixado”.
Ao reconhecer a hipossuficiência momentânea, o relator entendeu que o
pagamento das custas processuais deve acontecer ao final do processo.
Entendimento que foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
O advogado Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior atuou no processo.
Processo: 2121648-49.2019.8.26.0000
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas