PROVIMENTO Nº 86, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre a possibilidade de
pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas,
devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para
protesto e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder
Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III,
da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os
serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de
expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das
atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as
normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n.
8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público,
eficiência, continuidade do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a melhor prestação de
serviço, com acessibilidade isonômica aos usuários, de corrigir as distorções
em busca da modicidade dos emolumentos, da produtividade, da economicidade, da
moralidade e da proporcionalidade na prestação dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO que “presumem-se a cargo do devedor as despesas com o
pagamento e a quitação", segundo a regra geral estabelecida no art. 325 do
Código Civil;
CONSIDERANDO que a exigência de depósito prévio dos emolumentos e
demais despesas devidas para o protesto extrajudicial é facultativa, consoante
a inteligência do §1º do art. 37 da Lei Federal nº 9.492/1997;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já definiu que o prazo
para pagamento de tributos pode ser fixado em lei ou ato infralegal (STF,
Pleno, RE 140.669, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/05/2001) e que o prazo para
pagamento de tributos não se submete à anterioridade (STF – Súmula Vinculante
50);
CONSIDERANDO o decidido no Pedido de Providências n.
000049-07.2019.2.00.000,
RESOLVE:
Art. 1º Pelos atos que praticarem os Tabeliães de Protesto de
Títulos ou os responsáveis interinos pelo expediente perceberão diretamente das
partes, a título de remuneração, os emolumentos integrais a eles destinados,
fixados pela lei da respectiva unidade da Federação, além do reembolso dos
tributos, tarifas, demais despesas e dos acréscimos instituídos por lei a
título de taxa de fiscalização do serviço extrajudicial, custas, contribuições,
custeio de atos gratuitos, e à entidade previdenciária ou assistencial,
facultada a exigência do depósito prévio.
Art. 2º A apresentação, distribuição e todos os atos procedimentais
pertinentes às duplicatas escriturais (eletrônicas) e demais títulos e outros
documentos de dívidas encaminhados a protesto por Banco, Financeira ou pessoa
jurídica fiscalizada por órgãos do Sistema Financeiro Nacional, na qualidade de
credor ou apresentante, independem de depósito ou pagamento prévio dos
emolumentos e dos demais acréscimos legais e das despesas que estão contemplados
no caput, cujos valores devidos serão exigidos dos interessados, de acordo com
a tabela de emolumentos e das despesas reembolsáveis vigentes na data:
I - da protocolização, quando da
desistência do pedido do protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do
aceite ou devolução de devedor;
II - do pedido de cancelamento do
registro do protesto ou da recepção de ordem judicial para a sustação ou
cancelamento definitivo do protesto ou de seus efeitos.
§ 1º As disposições do caput
deste artigo aplicam-se:
a) às pessoas jurídicas
fiscalizadas por agências que regulam as atividades de serviços públicos que
são executados por empresas privadas sob concessão, permissão ou autorização,
na qualidade de credoras, bem como aos credores ou apresentantes de decisões
judiciais transitadas em julgado oriundas da Justiça Estadual, da Justiça
Federal ou da Justiça do Trabalho e à União Federal, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios e às suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas
no que concerne às suas certidões da dívida ativa.
b) a qualquer pessoa física ou
jurídica desde que o vencimento do título ou do documento de dívida não
ultrapasse o prazo de 1 (um) ano no momento da apresentação para protesto.
§2º Os valores destinados aos
Ofícios de distribuição ou outros serviços extrajudiciais, aos entes públicos
ou entidades, a título de emolumentos, custas, taxa de fiscalização,
contribuições, custeio de atos gratuitos, tributos, ou de caráter assistencial,
serão devidos na forma prevista no caput deste artigo, e repassados somente
após o efetivo recebimento pelo Tabelião de Protesto.
Art. 3º Nenhum valor será devido pelo exame do título ou documento
de dívida devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal.
Art. 4º Os emolumentos devidos pela protocolização dos títulos e
documentos de dívida que foram protestados nas hipóteses definidas no art. 2º e
seu § 1º são de propriedade do tabelião de protesto ou do oficial de
distribuição, quando for o caso, que à época praticou o respectivo ato.
Parágrafo Único. Na hipótese do
caput deste artigo, caberá ao novo tabelião de protesto ou ao responsável
interino pelo expediente perceber apenas os emolumentos devidos pelo
cancelamento do registro do protesto e, também, transferir os emolumentos
devidos pela protocolização para o tabelião de protesto ou o oficial de
distribuição, quando for o caso, que à época o praticou, ou, ainda, para o seu
respectivo espólio ou herdeiros, sob pena de responsabilidade funcional, além
de outras sanções cíveis e criminais cabíveis.
Art. 5º Ficam os tabeliães de protesto ou os responsáveis interinos
pelo expediente da serventia autorizados a conceder parcelamento de emolumentos
e demais acréscimos legais aos interessados, através de cartão de débito ou de
crédito, desde que sejam cobrados na primeira parcela os acréscimos legais que
estão contemplados no art. 2º.
Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer, no
âmbito de sua competência, metodologia que preserve o equilíbrio
econômico-financeiro do serviço público delegado, sem ônus para o Poder
Público.
Art. 7º. Este provimento entra em vigor após decorridos 90
(noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, data registrada no
sistema.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
Fonte: CNJ