PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
COMARCA DE OSÓRIO
PROCESSO N.º 059/1.09.0002707-1
AUTOR: ARTUR AMBROS MALLMANNADVOGADO: GUILHERME FANTI
RÉU: MUNICÍPIO DE OSÓRIO
DATA: 20/08/2009
JULGADOR: DRA.LETÍCIA BERNARDES DA SILVA
Despacho:
Vistos.
Artur Ambros Mallman interpôs a presente demanda declaratória, com pedido de tutela antecipada, em face do Município de Osório.
Aduziu ser Tabelião de Notas desta cidade e que, até o advento da Lei Municipal nº. 3.527/2003, a tributação relativa ao ISS era feita na forma de trabalho pessoal, tendo em vista a natureza do serviço prestado pelo Tabelião.
Com a edição da referida norma Municipal, passou-se a tributar a função desenvolvida pelo requerente como se esta fosse prestada por pessoa jurídica, incidindo o ISS sobre o rendimento bruto do autor.
Irresigna-se a parte autora a fim de ver reconhecida a ilegalidade da cobrança do ISS com base em seu rendimento bruto, o qual possui alíquota fixa anual, conforme o disposto no artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº. 406/68, aduzindo que tal procedimento ocasiona bitributação, uma vez que recolhe imposto de renda sobre seus rendimentos.
Pugnou pela fosse concedida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de compelir o Município réu a suspender a fiscalização e a forma de tributação sobre sua receita bruta, o que requereu ao final fosse tornado definitivo, declarando-se a incidência do ISS sobre a forma de trabalho pessoal.
Juntou os documentos das fls. 63-255. (...)
É o relatório.
Decido. (...)Destarte, analisando acuradamente os autos, tenho que razão assiste ao autor, notadamente no que concerne à correta emenda à inicial, a qual atendeu aos termos da determinação da fl. 257.
Em face do exposto, reconsidero a decisão da fl. 259, recebendo a petição acostada à fl. 258 como emenda à inicial.
Em razão disso, passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Pugna o autor pela retificação da cobrança do ISS com base em alíquota fixa anual, aduzindo ser ilegal sua tributação pelo requerido com base em sua receita bruta.
Pois bem, tenho que merece deferimento o pleito do autor.
Considerando a verossimilhança das alegações postas na inicial, devidamente instruídas com documentos que a priori, comprovam o direito pleiteado, e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte autora caso a tutela seja concedida ao final, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar ao requerido que suspenda a fiscalização das receitas do autor, bem como efetue a tributação do requerente sob a forma de trabalho pessoal, nos termos do disposto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº. 406/68, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Cite-se.
Dil. legais.
Fonte: Guilherme Fanti – Assessor Jurídico de Cartórios no RGS
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