LEI Nº 13.872, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019
Estabelece o direito de as mães
amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na
administração pública direta e indireta dos Poderes da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece o
direito de as mães amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade
durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e
indireta dos Poderes da União.
Art. 2º Fica assegurado à mãe o
direito de amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a
realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos na
administração pública direta e indireta dos Poderes da União, mediante prévia
solicitação à instituição organizadora.
§ 1º Terá o direito previsto no caput deste
artigo a mãe cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização
de prova ou de etapa avaliatória de concurso público.
§ 2º A prova da idade será feita mediante
declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva
certidão de nascimento durante sua realização.
Art. 3º Deferida a solicitação de
que trata o art. 2º desta Lei, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa
avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda
da criança durante o período necessário. Parágrafo único. A pessoa acompanhante
somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para
fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade,
próxima ao local de aplicação das provas.
Art. 4º A mãe terá o direito de
proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta)
minutos, por filho. § 1º Durante o período de amamentação, a mãe será
acompanhada por fiscal. § 2º O tempo despendido na amamentação será compensado
durante a realização da prova, em igual período.
Art. 5º O direito previsto nesta
Lei deverá ser expresso no edital do concurso, que estabelecerá prazo para que
a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 17 de setembro de 2019;
198º da Independência e 131º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Fonte: DOU