PROVIMENTO N.º 88, DE
1º DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a
serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de
lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do
financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016,
e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL
DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e
regimentais e
CONSIDERANDO o
poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados
por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de
1988);
CONSIDERANDO a
competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts.
103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a
competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros
atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços
extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de
Justiça);
CONSIDERANDO a
obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas
estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de
novembro de 1994);
CONSIDERANDO que
a Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, com as alterações da Lei n. 12.683, de 9
de julho de 2012, que dispõe sobre o crime de lavagem de dinheiro, sujeita
diversas atividades aos mecanismos de controle, incluindo os registros públicos
(art. 9º, XIII) e as pessoas físicas que prestem serviços de assessoria,
consultoria, aconselhamento ou assistência em operações de compra e venda de
imóveis (art. 9º, XIV, “a”);
CONSIDERANDO que
os notários e registradores, no desempenho das atividades de que trata a Lei n.
8.935, de 18 de novembro de 1994, estão sujeitos aos deveres de colaboração
impostos pela lei como medidas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo;
CONSIDERANDO as
Recomendações n. 22 e 23 do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de
Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi);
CONSIDERANDO as
políticas públicas instituídas a partir da vigência da Lei n. 9.613, de 3 de
março de 1998, para a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo, que incluem a avaliação da existência de suspeita nas operações dos
usuários dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, com especial
atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a
partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade,
instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam
configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei n. 9.613, de 1998, ou
com eles relacionar-se;
CONSIDERANDO que
os Registradores, os Tabeliães de Notas e os de Protesto de Títulos, bem como
os responsáveis por delegações vagas, ou delegações sob intervenção, devem
observar em sua atuação os princípios constitucionais da legalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, assim como devem garantir a publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei n.
8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a
Ação n. 12/2019 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de
Dinheiro-ENCCLA;
CONSIDERANDO o
decidido no Pedido de Providências n. 0006712-74.2016.2.00.0000, em tramitação
na Corregedoria Nacional de Justiça,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este
Provimento estabelece normas gerais sobre as obrigações previstas nos arts. 10
e 11 da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, relativas à prevenção de
atividades de lavagem de dinheiro – ou a ela relacionadas – e financiamento do
terrorismo.
Art. 2º Este
Provimento aplica-se a:
I - Tabeliães de notas;
II - Tabeliães e oficiais de registro de contratos
marítimos;
III - Tabeliães de protesto de títulos;
IV - Oficiais de registro de imóveis;
V - Oficiais de registro de títulos e documentos e civis de
pessoas jurídicas;
§ 1º Ficam sujeitos a este Provimento os titulares,
interventores e interinos dos serviços notariais e registrais.
§ 2º Para os fins deste Provimento, qualquer referência aos
notários e registradores considera-se estendida às autoridades consulares com
atribuição notarial e registral.
Art. 3º Os
notários e registradores devem observar as disposições deste Provimento na
prestação de serviços ao cliente, inclusive quando envolver operações por
interpostas pessoas, compreendendo todos os negócios e operações que lhes sejam
submetidos.
Art. 4° Para os
fins deste Provimento considera-se:
I - cliente do serviço notarial: todo o usuário que
comparecer perante um notário como parte direta ou indiretamente interessada em
um ato notarial, ainda que por meio representantes, independentemente de ter
sido o notário escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por um terceiro;
II - cliente do registro imobiliário: o titular de direitos
sujeitos a registro;
III - cliente do registro de títulos e documentos e do
registro civil da pessoa jurídica: todos que forem qualificados nos
instrumentos sujeitos a registro;
IV - cliente do serviço de protesto de títulos: toda pessoa
natural ou jurídica que for identificada no título apresentado, bem como seu
apresentante;
V - beneficiário final: a pessoa natural em nome da qual uma
transação é conduzida ou que, em última instância, de forma direta ou indireta,
possui, controla ou influencia significativamente uma pessoa jurídica, conforme
definição da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 5º Os
notários e registradores devem avaliar a existência de suspeição nas operações
ou propostas de operações de seus clientes, dispensando especial atenção
àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes
envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade,
instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam
configurar indícios dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do
terrorismo, ou com eles relacionar-se.
Art. 6° Os
notários e registradores comunicarão à Unidade de Inteligência Financeira –
UIF, por intermédio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras – Siscoaf,
quaisquer operações que, por seus elementos objetivos e subjetivos, possam ser
consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO
Art. 7º As
pessoas de que trata o art. 2º, sob a supervisão da Corregedoria Nacional de
Justiça e das Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, devem estabelecer e implementar políticas de prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu volume de
operações e com seu porte, que devem abranger, no mínimo, procedimentos e
controles destinados à:
I - realização de diligência razoável para a qualificação
dos clientes, beneficiários finais e demais envolvidos nas operações que
realizarem;
II - obtenção de informações sobre o propósito e a natureza
da relação de negócios;
III - identificação de operações ou propostas de operações
suspeitas ou de comunicação obrigatória;
IV - mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços e
tecnologias possam ser utilizados para a lavagem de dinheiro e para o
financiamento do terrorismo; e
V - verificação periódica da eficácia da política e dos
procedimentos e controles internos adotados.
§ 1º A política tratada neste artigo deve ser formalizada
expressamente por notários e registradores, abrangendo, também, procedimentos
para:
I - treinamento dos notários, dos registradores, oficiais de
cumprimento e empregados contratados;
II - disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por
processos institucionalizados de caráter contínuo;
III - monitoramento das atividades desenvolvidas pelos
empregados; e
IV - prevenção de conflitos entre os interesses
comerciais/empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo.
§ 2º As pessoas de que trata o art. 2º, inciso III, deste
Provimento cumprirão o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, por
meio dos dados e informações constantes do título ou documento de dívida
apresentado, ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo
apresentante, não podendo obstar a realização do ato ou exigir elementos não
previstos nas leis que regulam a emissão e circulação dos títulos ou documentos
em questão.
Art. 8° Os notários
e registradores são os responsáveis pela implantação das políticas,
procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo no âmbito da serventia, podendo indicar, entre seus
prepostos, oficiais de cumprimento.
§ 1º Em caso de não nomeação de oficial de cumprimento, será
considerado como tal o notário ou o registrador responsável pela serventia.
§ 2º São atribuições do oficial de cumprimento, do notário
ou registrador, entre outras previstas em instruções complementares:
I - informar à Unidade de Inteligência Financeira – UIF
qualquer operação ou tentativa de operação que, pelos seus aspectos objetivos e
subjetivos, possam estar relacionadas às operações de lavagem de dinheiro ou
financiamento do terrorismo;
II - prestar, gratuitamente, no prazo estabelecido, as
informações e documentos requisitados pelos órgãos de segurança pública, órgãos
do Ministério Público e órgãos do Poder Judiciário para o adequado exercício
das suas funções institucionais, vedada a recusa na sua prestação sob a
alegação de justificativa insuficiente ou inadequada;
III - promover treinamentos para os colaboradores da
serventia;
IV - elaborar manuais e rotinas internas sobre regras de
condutas e sinais de alertas.
§ 3º Os notários e registradores, inclusive interinos e
interventores, são solidariamente responsáveis com os Oficiais de Cumprimento
na execução dos seus deveres.
§ 4º Os notários e registradores deverão indicar, por e-mail
(JUSTIÇA ABERTA), o Oficial de Cumprimento à Corregedoria Nacional de Justiça,
no Cadastro Nacional de Serventias, disponibilizando a informação à Unidade de
Inteligência Financeira – UIF para fins de habilitação no Siscoaf.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE CLIENTES E DEMAIS ENVOLVIDOS
Art. 9º As
pessoas de que trata o art. 2º manterão cadastro dos envolvidos, inclusive
representantes e procuradores, nos atos notariais protocolares e de registro
com conteúdo econômico:
§ 1º No cadastro das pessoas físicas constarão os seguintes
dados:
I - nome completo;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas –
CPF; e
III - sempre que possível, desde que compatível com o ato a
ser praticado pela serventia:
a) número do documento de identificação e nome do órgão
expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil;
b) data de nascimento;
c) nacionalidade;
d) profissão;
e) estado civil e qualificação do cônjuge, em qualquer
hipótese;
f) endereço residencial e profissional completo, inclusive
eletrônico;
g) telefones, inclusive celular;
h) dados biométricos, especialmente impressões digitais e
fotografia, em padrões a serem estabelecidos pelas instruções complementares;
i) imagens dos documentos de identificação e dos cartões de
autógrafo;
j) enquadramento em qualquer das condições previstas nos
incisos I, II e III do art. 1º da Resolução Coaf n. 31, de 7 de junho de 2019;
k) enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente
nos termos da Resolução Coaf n. 29, de 28 de março de 2017.
§ 2º No cadastro da pessoa jurídica constarão os seguintes
dados:
I) razão social e nome de fantasia, este quando constar do
contrato social ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);
III) endereço completo, inclusive eletrônico;
IV) sempre que possível, desde que compatível com o ato a
ser praticado pela serventia:
a) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF, número do documento de identificação e nome do órgão expedidor
ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil de seus
proprietários, sócios e beneficiários finais;
b) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF, número do documento de identificação e nome do órgão expedidor
ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil dos representantes
legais, prepostos e dos demais envolvidos que compareçam ao ato;
c) número do telefone.
§ 3º Constarão do registro a data do cadastro e a de suas
atualizações.
§ 4º Os cadastros, as imagens dos documentos e cartões de autógrafos
poderão ser mantidos exclusivamente em sistema informatizado, observando-se os
padrões mínimos da tecnologia da informação para a segurança, integridade e
disponibilidade de dados previstos no Provimento n. 74/2018 da Corregedoria
Nacional de Justiça.
§ 5º As pessoas de que trata o art. 2º, inciso III, deste
Provimento poderão cumprir o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo pela
manutenção de cadastro com base no nome da pessoa física ou na razão social ou
nome fantasia da pessoa jurídica que seja informado pelo credor ou
apresentante, acompanhados do respectivo CPF ou CNPJ informado e do endereço
fornecido pelo apresentante, salvo quando, pelas circunstâncias da apresentação
do título ou documento de dívida apresentado, não houver as referidas informações
ou ainda quando for do desconhecimento do apresentante.
§ 6º Para os fins de enquadramento do cliente como pessoa
exposta politicamente, o notário e o registrador deverão consultar o cadastro
eletrônico de Pessoas Expostas Politicamente, por intermédio do Siscoaf, ou
colher a declaração das próprias partes sobre essa condição, ressalvados os
casos em que seja expressamente prevista uma destas formas de identificação
como obrigatória.
§ 7º Aplicam-se ao conceito de beneficiários finais, para os
fins deste Provimento, os critérios definidos por ato normativo da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) relativo ao CNPJ.
§ 8º Para os fins de identificação do beneficiário final da
operação, o titular da serventia deverá consultar a base de dados do Cadastro
Único de Beneficiários Finais, complementando as informações por meio de
consulta aos cadastros mencionados e com outras informações que puder extrair
dos documentos disponíveis.
§ 9º Quando não for possível identificar o beneficiário
final, os notários e registradores devem dispensar especial atenção à operação
e colher dos interessados a declaração sobre quem o é, não sendo vedada a
prática do ato sem a indicação do beneficiário final.
§ 10 As pessoas de que trata o art. 2º, inciso III, deste
Provimento cumprirão o disposto nos §§ 6º, 8º e 9º deste artigo por meio de
consulta aos cadastros mencionados, de informações constantes do título ou do
documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como por meio dos
dados fornecidos pelo apresentante, não podendo obstar a realização do ato ou
exigir elementos não previstos em lei que regulam a emissão e circulação do
título ou do documento em questão.
§ 11 Na definição da política de prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do terrorismo, a Corregedoria Nacional de Justiça
poderá ampliar, por ato próprio, os requisitos dos registros das operações para
fins de aplicação da identificação baseada em risco e incluir requisitos mais
estritos nos casos de operações que destoam em relação à média.
§ 12 O notário deverá manter cópia do documento de
identificação apresentado, bem como dos contratos sociais, estatutos, atas de
assembleia ou reunião, procurações e quaisquer outros instrumentos de
representação ou alvarás que tenham sido utilizados para a prática do ato
notarial.
§ 13 A obrigação de que trata o parágrafo anterior aplica-se
aos registradores imobiliários em relação ao registro de instrumento
particular.
Art. 10 Para a
prestação dos serviços de que trata este Provimento, os notários e registradores
e/ou os oficiais de cumprimento deverão assegurar-se de que as informações cadastrais
estejam atualizadas no momento da prestação do serviço.
Parágrafo único. A identificação das partes e de seus
representantes e procuradores para fins de atualização do cadastro prevista no
art. 9º será promovida quando da prática do respectivo ato notarial ou de
registro.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO ÚNICO DE BENEFICIÁRIOS FINAIS
Art. 11 Os
notários e registradores poderão utilizar o Cadastro Único de Beneficiários
Finais – CBF, criado e mantido por suas entidades associativas representativas,
que, necessariamente, deverá conter os dados previstos no art. 9º, sujeito à
fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 1º O Cadastro Único de Beneficiários Finais – CBF conterá
o índice único das pessoas naturais que, em última instância, de forma direta
ou indireta, possuem controle ou influência significativa nas entidades que
pratiquem ou possam praticar atos ou negócios jurídicos nos quais intervenham
os notários e registradores.
§ 2º Os dados para a formação e atualização do CBF podem ser
obtidos a partir de:
I - outros cadastros da mesma natureza;
II - informações prestadas por outras instituições;
III - declaração das próprias partes;
IV - exame da documentação apresentada;
V - outras fontes julgadas confiáveis pelo notário ou
registrador.
Art. 12 As
entidades representativas dos notários e registradores poderão firmar convênio
com a RFB, as Juntas Comerciais dos estados, o Departamento de Registro Empresarial
e Integração (DREI), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e quaisquer outros
órgãos, organismos internacionais ou instituições que detenham dados sobre atos
constitutivos, modificativos, extintivos ou que informem participações
societárias em pessoas jurídicas, com o objetivo de manter atualizado o
cadastro de que trata esta seção.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES
Art. 13 As
pessoas de que trata o art. 2º devem manter o registro eletrônico de todos os
atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem.
§ 1º Do registro eletrônico dos atos notariais e de registro
a que se refere o caput deste artigo constarão os seguintes dados, sempre que
cabível, em razão da especialidade da serventia e do ato praticado:
I - a identificação do cliente;
II - a descrição pormenorizada da operação realizada;
III - o valor da operação;
IV - o valor da avaliação para fins de incidência
tributária;
V - a data da operação;
VI - a forma de pagamento;
VII - o meio de pagamento;
VIII - o registro das comunicações de que trata o art. 6°;
IX - outros dados nos termos de regulamentos especiais e
instruções complementares.
§ 2º As informações de que tratam os incisos III, VI e VII
do parágrafo anterior serão as declaradas pelas partes envolvidas, sem prejuízo
de o notário ou registrador acrescentar outras que entender pertinentes a
partir dos documentos disponíveis.
§ 3º As pessoas de que trata o art. 2º, inciso III, deste
Provimento cumprirão o disposto nos incisos II a VII do § 1º deste artigo, por
meio dos dados e informações constantes do título ou documento de dívida
apresentado, ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo
apresentante.
Art. 14 Os
notários deverão, antes da lavratura de ato notarial, verificar a atualidade
dos poderes de uma procuração, abstendo-se da sua prática caso tenham conhecimento
de que tenham eles sido revogados ou modificados.
CAPÍTULO VI
DAS COMUNICAÇÕES À UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA – UIF
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 Havendo
indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do
terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, conforme critérios estabelecidos
neste capítulo, será efetuada comunicação à Unidade de Inteligência Financeira
– UIF no dia útil seguinte à prática do ato notarial ou registral.
Parágrafo único. A comunicação será efetuada em meio
eletrônico no site da Unidade de Inteligência Financeira – UIF, por intermédio
do link siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet, ou posteriores atualizações,
garantido o sigilo das informações fornecidas.
Art. 16 Será
dedicada especial atenção à operação ou propostas de operação envolvendo pessoa
exposta politicamente, bem como com seus familiares, estreitos colaboradores ou
pessoas jurídicas de que participem.
Parágrafo único. Em relação às pessoas de que trata o art.
2º, inciso III, deste Provimento, será dedicada especial atenção apenas se a
condição exposta no caput puder ser verificada por meio de consulta ao cadastro
eletrônico de pessoas expostas politicamente, do Siscoaf, ou se puder ser
extraída de informações constantes do título ou do documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como dos
dados fornecidos pelo apresentante.
Art. 17 O notário
ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral
de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e
julho, a inexistência, nos cinco meses anteriores, de operação ou proposta suspeita
passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral de Justiça instaurará
procedimento administrativo para apurar a responsabilidade de notário ou
registrador que deixar de prestar, no prazo estipulado, a informação prevista
no caput deste artigo.
Art. 18 Os
notários, registradores e oficiais de cumprimento devem manter sigilo acerca
das comunicações feitas à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, sendo
vedado o compartilhamento de informação
com as partes envolvidas ou terceiros, com exceção do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ).
Art. 19 A
Corregedoria Nacional de Justiça poderá dispor sobre outras hipóteses de
comunicação obrigatória e indicativas de operações suspeitas.
Art. 20 Sem
prejuízo dos indicativos específicos de cada uma das atividades previstas nos
capítulos seguintes, podem configurar indícios da ocorrência de crimes de lavagem
de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com ele relacionar-se:
I - a operação que aparente não resultar de atividades ou
negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
II - a operação cuja origem ou fundamentação econômica ou
legal não sejam claramente aferíveis;
III - a operação incompatível com o patrimônio ou com a
capacidade econômicofinanceira do cliente;
IV - a operação cujo beneficiário final não seja possível
identificar;
V - as operações envolvendo pessoas jurídicas domiciliadas
em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o
Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências
estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo;
VI - as operações envolvendo países ou dependências
considerados pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado,
conforme lista pública;
VII - a operação envolvendo pessoa jurídica cujo
beneficiário final, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais
mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com
deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo;
VIII - a resistência, por parte do cliente e/ou dos demais
envolvidos, no fornecimento de informações solicitadas para o registro da
operação, bem como para o preenchimento dos cadastros;
IX - a prestação, por parte do cliente e/ou dos demais
envolvidos, de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação para o
registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros;
X - a operação injustificadamente complexa ou com custos
mais elevados, que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a
identificação do seu real objetivo;
XI - a operação fictícia ou com indícios de valores
incompatíveis com os de mercado;
XII - a operação com cláusulas que estabeleçam condições
incompatíveis com as praticadas no mercado;
XIII - qualquer tentativa de burlar os controles e registros
exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento
do terrorismo, através de fracionamento, pagamento em espécie ou por meio de
título emitido ao portador;
XIV - o registro de documentos de procedência estrangeira,
nos termos do art. 129, 6º, c/c o art. 48 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de
1973.
XV - a operação que indique substancial ganho de capital em
um curto período de tempo;
XVI – a operação que envolva a expedição ou utilização de
instrumento de procuração que outorgue poderes de administração, de gerência
dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário
individual, sociedade empresária ou cooperativa;
XVII – as operações de aumento de capital social quando
pelas partes envolvidas no ato, ou as características do empreendimento,
verificar-se indícios de que o referido aumento não possui correspondência com
o valor ou o patrimônio da empresa;
XVIII - quaisquer outras operações que, considerando as
partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de
pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar
sérios indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de
financiamento do terrorismo, ou com eles relacionarse; e
XIX - outras situações designadas em instruções
complementares a este provimento.
§ 1º As pessoas de que trata o art. 2º, inciso III, deste
Provimento verificarão a ocorrência das hipóteses previstas no caput do
presente artigo, com base nas informações constantes do título ou do documento
de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo
apresentante.
§ 2º Ocorrendo quaisquer das hipóteses acima, o notário ou
registrador, ou oficial de cumprimento, comunicará a operação à Unidade de
Inteligência Financeira – UIF, caso a considere suspeita, no prazo previsto no
art. 15.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO
DE CONTRATOS MARÍTIMOS
Art. 21
Aplicam-se ao Registro de Contrato Marítimo as disposições referentes ao
Registro de Títulos e Documentos.
Art. 22
Aplicam-se ao Tabelionato de Contrato Marítimo as disposições referentes aos
Tabeliães de Notas.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS APLICÁVEIS
AOS TABELIÃES DE PROTESTO
Art. 23 O
tabelião de protesto de títulos e outros documentos de dívida, ou seu oficial
de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira
– UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, a ocorrência
das seguintes situações:
I - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento
de valor em espécie, igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou
equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião;
II - qualquer operação que envolva o pagamento ou
recebimento de valor, por meio de título de crédito emitido ao portador, igual
ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde que perante o tabelião.
Art. 24 Podem
configurar indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de
financiamento ao terrorismo, ou com eles relacionar-se, pagamentos ou cancelamentos
de títulos protestados em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), não relacionados ao mercado financeiro, mercado de capitais ou entes
públicos.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas
no caput deste artigo, o tabelião de protesto, ou oficial de cumprimento,
comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, caso a
considere suspeita, no prazo previsto no art. 15.
CAPÍTULO IX
DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS
Art. 25 O oficial
de registro de imóveis, ou seu oficial de cumprimento, comunicará
obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, independentemente
de análise ou de qualquer outra consideração, a ocorrência das seguintes
situações:
I - registro de transmissões sucessivas do mesmo bem, em
período não superior a 6 (seis) meses, se a diferença entre os valores
declarados for superior a 50%;
II - registro de título no qual constem diferenças entre o
valor da avaliação fiscal do bem e o valor declarado, ou entre o valor
patrimonial e o valor declarado (superior ou inferior), superiores a 100%;
III - registro de documento ou título em que conste
declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie ou título de
crédito ao portador de valores igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais).
Art. 26 Podem
configurar indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de
financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se, além das hipóteses previstas
no art. 20:
I - doações de bens imóveis ou direitos reais sobre bens
imóveis para terceiros sem vínculo familiar aparente com o doador, referente a
bem imóvel que tenha valor venal atribuído pelo município igual ou superior a
R$100.000,00 (cem mil reais);
II - concessão de empréstimos hipotecários ou com alienação
fiduciária entre particulares;
III - registro de negócios celebrados por sociedades que
tenham sido dissolvidas e tenham regressado à atividade;
IV - registro de aquisição de imóveis por fundações e
associações, quando as características do negócio não se coadunem com as
finalidades prosseguidas por aquelas pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas
neste artigo, o registrador de imóveis, ou oficial de cumprimento, comunicará a
operação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, caso a considere suspeita,
no prazo previsto no art. 15.
CAPÍTULO X
DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 27 O oficial
de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, ou seu
oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira
– UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, as
operações que envolvam o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou equivalente em outra moeda, inclusive
quando se relacionar à compra ou venda de bens móveis e imóveis.
Art. 28 Podem
configurar indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de
financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se, além das hipóteses previstas
no art. 20:
I - registro de quaisquer documentos que se refiram a
transferências de bens imóveis de qualquer valor, de transferências de cotas ou
participações societárias, de transferências de bens móveis de valor superior a
R$ 30.000,00;
II - registro de quaisquer documentos que se refiram a
mútuos concedidos ou contraídos ou doações concedidas ou recebidas, de valor
superior ao equivalente a R$ 30.000,00;
III - registro de quaisquer documentos que se refiram, ainda
que indiretamente, a participações, investimentos ou representações de pessoas
naturais ou jurídicas brasileiras em entidades estrangeiras, especialmente
“trusts” ou fundações;
IV - registro de instrumentos que prevejam a cessão de
direito de títulos de créditos ou de títulos públicos de valor igual ou
superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas
neste artigo, o oficial de registros, ou oficial de cumprimento, comunicará a
operação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, caso a considere suspeita,
no prazo previsto no art. 15.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS NOTÁRIOS
Art. 29 Nas
matérias tratadas neste capítulo, o Conselho Nacional de Justiça e as
Corregedorias locais contarão, como órgão de supervisão auxiliar, na organização
e orientação dos notários, com o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal
(CNB), que divulgará instruções técnicas complementares para o devido
cumprimento desta normativa.
SEÇÃO I
DO CADASTRO ÚNICO DE CLIENTES DO NOTARIADO-CCN
Art. 30 O CNB/CF
criará e manterá o Cadastro Único de Clientes do Notariado – CCN, que reunirá
as informações previstas no art. 9º, além de outros dados que entender necessários,
de todas as pessoas cadastradas e qualificadas pelos notários, sejam ou não partes
em ato notarial.
§ 1º Os dados para a formação e atualização da base nacional
do CCN serão fornecidos pelos próprios notários de forma sincronizada ou com
periodicidade, no máximo, quinzenal, e contarão:
I - com dados relativos aos atos notariais protocolares
praticados; e,
II - com dados relacionados aos integrantes do seu cadastro
de firmas abertas, contendo, no mínimo, todos os elementos do art. 9º, § 1º,
inclusive imagens das documentações, dos cartões de autógrafo e dados
biométricos.
§ 2º Nos atos notariais que praticar, o notário deverá
qualificar a parte comparecente nos exatos termos do CCN ou, havendo
insuficiência ou divergência nos dados, segundo o verificado nos documentos que
lhe forem apresentados, encarregandose de providenciar a atualização da base
nacional.
§ 3º Para a criação, manutenção ou validação dos dados do
CCN, e visando à correta individualização de que trata o art. 9º, os notários e
o CNB/CF poderão, mediante convênio, se servir também dos dados do Sistema
Nacional de Informações de Segurança Pública – SINESP, INFOSEG, dos dados das
secretarias estaduais e do Distrito Federal de segurança pública, de outras
bases de dados confiáveis e de bases biométricas públicas, inclusive as
constituídas nos termos da Lei n. 13.444, de 11 de maio de 2017, além de criar
e manter uma base de dados biométricos própria.
§ 4º O acesso aos bancos de dados referidos nos parágrafos
anteriores restringirse-á à conferência dos documentos de identificação
apresentados.
§ 5º O CCN disponibilizará eletronicamente uma listagem de
fraudes efetivas e tentativas de fraude de identificação que tenham sido
comunicadas pelos notários.
SEÇÃO II
DO CADASTRO ÚNICO DE BENEFICIÁRIOS FINAIS
Art. 31 O CNB/CF
criará e manterá o Cadastro Único de Beneficiários Finais – CBF, que conterá o
índice único das pessoas naturais que, em última instância, de forma direta ou
indireta, possuem controle ou influência significativa nas entidades que pratiquem
ou possam praticar atos ou negócios jurídicos em que intervenham os notários.
§ 1º Aplicam-se ao conceito de beneficiários finais, para os
fins deste provimento, os critérios definidos por ato normativo da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) relativo ao CNPJ.
§ 2º Os dados para a formação e atualização do CBF podem ser
obtidos a partir de:
I - outros cadastros da mesma natureza;
II - informações prestadas por outras instituições;
III - declaração das próprias partes;
IV - exame da documentação apresentada; e
V - outras fontes confiáveis.
§ 3º Para os fins de identificação do beneficiário final da
operação, o notário deverá consultar a base de dados do Cadastro Único de
Beneficiários Finais, complementando as informações com outras que puder
extrair dos documentos disponíveis.
§ 4º Quando não for possível identificar o beneficiário
final, os notários devem dispensar especial atenção à operação e colher dos
interessados a declaração sobre quem o é.
Art. 32 O CNB/CF
poderá firmar convênio com a RFB, as Juntas Comerciais dos estados, o
Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), a Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), instituições representativas dos registradores civis de pessoas
jurídicas e quaisquer outros órgãos, organismos internacionais ou instituições
que detenham dados sobre atos constitutivos, modificativos, extintivos ou que
informem participações societárias em pessoas jurídicas, com o objetivo de
manter atualizado o cadastro de que trata esta seção.
SEÇÃO III
DO REGISTRO DE OPERAÇÕES E DO ÍNDICE ÚNICO DE ATOS
NOTARIAIS
Art. 33 Além do
definido em regulamentos especiais, os notários devem manter o registro
eletrônico de todos os atos notariais protocolares que lavrarem, independentemente
da sua natureza ou objeto, e remeter seus dados essenciais ao CNB/CF por meio
eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal.
§ 1º São dados essenciais:
I - a identificação do cliente;
II - a descrição pormenorizada da operação realizada;
III - o valor da operação realizada;
IV - o valor de avaliação para fins de incidência
tributária;
V - a data da operação;
VI - a forma de pagamento;
VII - o meio de pagamento; e
§ 2º As informações de que tratam os incisos III, VI e VII
serão as declaradas pelas partes outorgantes e outorgadas, sem prejuízo de o
notário fornecer outras de que tenha tido conhecimento a partir dos documentos
disponíveis.
Art. 34 O CNB/CF
criará e manterá um Índice Único de Atos Notariais, que será composto:
I - pela importação dos dados integrantes da Central
Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC e, por meio de
permanente sincronização, dos dados que a ela forem sendo remetidos pelos
notários;
II - pela importação dos dados integrantes das centrais
estaduais ou regionais de atos notariais e, por meio de permanente
sincronização, dos dados que a elas forem sendo remetidos pelos notários;
III - pelos dados remetidos pelos notários na forma deste
Provimento;
IV - por outros dados relevantes.
Parágrafo único. Os notários ficam obrigados a remeter ao
CNB/CF as informações que compõem o Índice Único simultaneamente à prática do
ato ou em periodicidade não superior a quinze dias, nos termos das instruções
complementares.
SEÇÃO IV
DAS COMUNICAÇÕES À UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - UIF
Art. 35 Sem
prejuízo das hipóteses elencadas no disposto no art. 20, poderá ser considerada
suspeita, com a respectiva comunicação à Unidade de Inteligência Financeira –
UIF, a lavratura de procuração que outorgue plenos poderes de gestão
empresarial, conferida em caráter irrevogável ou irretratável ou quando isenta
de prestação de contas, independentemente de ser em causa própria, ou ainda, de
ser ou não por prazo indeterminado.
Art. 36 As
operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser
comunicadas pelos notários à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, independentemente
de análise ou de qualquer outra consideração:
I - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento
de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou
equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens
móveis ou imóveis;
II - qualquer operação que envolva o pagamento ou
recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por
meio de título de crédito emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de
bens móveis ou imóveis;
III - qualquer das hipóteses previstas em resolução da
Unidade de Inteligência Financeira – UIF que disponha sobre procedimentos a
serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas por ela reguladas
relativamente a operações ou propostas de operações ligadas ao terrorismo ou
seu financiamento;
IV - qualquer operação ou conjunto de operações relativas a
bens móveis de luxo ou alto valor, assim considerados os de valor igual ou
superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou equivalente em outra moeda;
V - todas as situações listadas no art. 25 do presente
Provimento, quando realizadas por escritura pública; e
VI - outras situações designadas em instruções
complementares a este Provimento.
CAPÍTULO XII
DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS
Art. 37 O notário
e o registrador conservarão os cadastros e registros de que trata este
Provimento, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da prática do ato, sem prejuízo
do dever de conservação dos documentos, definido em legislação específica.
Parágrafo único. Os documentos poderão ser arquivados em
meio eletrônico, respeitadas as regras de conservação.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 A
utilização de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas
ou privadas não substitui nem supre as exigências previstas nos arts. 9º, 11,
30 e 31 deste Provimento, admitindo seu uso para, em caráter complementar,
confirmar dados e informações previamente coletados.
Art. 39 As
comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei n. 9.613, de
3 de março de 1998, não acarretarão responsabilidade civil, administrativa ou penal.
Art. 40 O notário
ou registrador, interventor e interino, que deixar de cumprir as obrigações
deste Provimento, sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei n. 9.613, de
3 de março de 1998.
§ 1º As sanções serão aplicadas pela Corregedoria Nacional
de Justiça ou pelas Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional-CRSFN, na forma do Decreto 9.889, de 27 de junho de 2019.
§ 2º Enquanto não houver regulamentação específica da
Corregedoria Nacional de Justiça, será aplicável o procedimento previsto no
Regulamento da Unidade de Inteligência Financeira – UIF.
Art. 41 Os
notários ou registradores e/ou Oficiais de Cumprimento deverão atender às
requisições formuladas pela Unidade de Inteligência Financeira – UIF e pelo Conselho
Nacional de Justiça na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o
sigilo das informações prestadas.
Art. 42 Não se
negará a realização de um ato registral ou protesto por falta de elementos
novos ou dados novos, estipulados no presente Provimento, caso o título tenha sido
perfectibilizado em data anterior a sua vigência.
Art. 43 Para fins
de cumprimento das obrigações previstas neste Provimento, as entidades
representativas dos notários e registradores poderão, por intermédio de convênios
e/ou termos de cooperação, ter acesso aos bancos de dados estatais de identificação
da Receita Federal e do Tribunal Superior Eleitoral e de outras bases confiáveis,
limitando-se a consulta aos dados necessários à confirmação da autenticidade dos
documentos de identificação apresentados.
Art. 44 Os valores das operações definidos neste Provimento,
como parâmetros para a comunicação automática à Unidade de Inteligência
Financeira – UIF, poderão ser atualizados periodicamente pela Corregedoria
Nacional de Justiça.
Art. 45 Este
provimento entrará em vigor em 3 de fevereiro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça