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Decisão em mandado de segurança contra o Município de Antônio Prado, para que o mesmo se abstenha de exigir alvará de localização

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 11000003655
Julgador: Nilton Luís Elsenbruch Filomena

Despacho:
Vistos. Trata-se de mandado de segurança cumulado com pedido de antecipação de tutela ajuizada por WOLMAR FRIES contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE ANTÔNIO PRADO/RS, objetivando a suspensão da exigência de alvará de funcionamento e da cobrança de taxa de fiscalização ou vistoria. Fundamentou seu direito no artigo 37 da Lei nº 8.935/94, artigo 236, § 1º, da Constituição Federal e artigo 18 da Consolidação Notarial e Registral da Corregedoria-Geral de Justiça. O autor foi notificado na data de 09-03-2010 ¿ fl. 12. Juntou documentos. Brevemente relatado. DECIDO. O artigo 236 da Constituição Federal preceitua: ¿Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.¿ O exercício da atividade notarial está sujeita ao controle do Estado, possuindo como fiscal o Poder Judiciário. Assim, a natureza do serviço é pública. A Administração Pública no exercício do poder de polícia visa condicionar ou uso e o gozo de bens, bem como disciplinar atividades, em prol da coletividade. O alvará é o instrumento destinado à concessão da licença ou autorização para o exercício da atividade. Note-se que a fiscalização do serviço público compete ao delegante, ou seja, ao Poder Judiciário e não ao Município. A Lei Complementar nº 007, de 27-12-2006, legislação municipal denominada Código Municipal de Meio Ambiente e Posturas, em seu artigo 123 prevê a exigência de alvará de licença para o funcionamento de estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços. Contudo, o exercício das atividades notariais advém de aprovação em concurso de provas e títulos e não de um serviço particular. Assim, em razão de o Município não ser competente para fiscalizar as atividades notariais, não há que se falar em cobrança de taxa de fiscalização e vistoria. O tabelião é definido pelo COJE como servidor do foro extrajudicial, cuja atividade configura um serviço público mediante delegação. Logo, o funcionamento do tabelionato não está condicionado à concessão de alvará de licença, emitido pelo Município. A fumaça do bom direito se encontra visualizada na definição da atividade notarial e na forma pela qual ocorre a delegação da atividade a um particular (observando os requisitos de grau de escolaridade e aprovação em concurso de provas e títulos). A notificação emitida pela Fazenda Pública Municipal - fl. 12 -, constitui indício dos prejuízos que poderão ser gerados ao autor. Ademais, conforme narrado na inicial, as atividades notariais passaram a ser exercidas pelo autor nesta Comarca, a partir de 18-03-2004. Dessa forma, desta data até a data da notificação (09-03-2010) o Município nunca exerceu qualquer fiscalização, embora a legislação municipal que embasa a exigência municipal, se encontra em vigência desde o dia 27-12-2006. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para o fim de que o Prefeito Municipal de Antônio Prado/RS se abstenha de exigir alvará de localização e cobrança de taxa de fiscalização ou vistoria, de acordo com a fundamentação exposta. Cite-se e intimem-se.
Fonte: Dr. Wolmar Fries – Tabelião de Notas de Antônio Prado

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