A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
provimento a um recurso do Banco Bamerindus (em liquidação extrajudicial) por
entender que, havendo conflito entre execução civil e execução fiscal, com
penhora sobre o mesmo bem, a Fazenda Pública tem preferência para receber o
produto da alienação, ainda que se manifeste tardiamente no processo, quando já
perfectibilizada a arrematação.
O banco conseguiu em primeira instância o levantamento de
valores do leilão extrajudicial do imóvel de um devedor, apesar de existir
contra este uma execução fiscal, na qual foi decretada a penhora do mesmo bem.
Segundo as informações do processo, ao saber desse fato, a Fazenda requereu os
valores levantados pelo banco em razão da execução fiscal em curso.
O juiz da execução acatou o pedido da Fazenda, determinando
que o banco devolvesse os valores levantados com a venda do imóvel do devedor.
O banco recorreu da decisão e afirmou que a União havia perdido o prazo para
instalar o concurso de credores, inviabilizando o pedido de restituição.
Manifestação tardia
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão
de devolução dos valores, limitado ao montante executado pela Fazenda. No
recurso especial, o banco defendeu a tese de que a manifestação tardia da
Fazenda quanto à preferência de seu crédito não permite a devolução de valores
já levantados, uma vez que atos jurídicos perfeitos e acabados, atingidos pela
preclusão, não podem ser desfeitos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que é
irrelevante para a solução do caso o fato de o banco ter penhorado antes o
imóvel – outra alegação feita pela instituição financeira para justificar a não
devolução dos valores. Ela explicou que a preferência dos créditos da Fazenda
Pública está prevista nos artigos 186 e 18?7 do Código Tributário
Nacional (CTN).
Segundo a relatora, embora o pedido do banco para levantar
os valores tenha sido inicialmente deferido, não houve tempo para manifestação
do ente público na questão, mas a instituição financeira tinha ciência da
penhora feita pela União sobre o imóvel.
Incompatível com a?? ética
"Essa circunstância é bastante para ilustrar que a
postura adotada pela instituição financeira foi de encontro ao princípio da
boa-fé, revelando atitude incompatível com o padrão ético de comportamento
(alicerçado na honestidade, lealdade e probidade) que se espera dos sujeitos de
uma relação jurídica", afirmou a ministra ao destacar que, mesmo ciente da
existência de crédito preferencial, o banco não avisou isso ao juiz quando
pleiteou os valores.
Não houve preclusão – de acordo com a relatora – porque a
Fazenda não se comportou com desídia e porque não há prazo específico
estipulado em lei para que o titular de crédito preferencial reclame
participação no produto da arrematação concluída em processo diverso.
"Ao contrário, o que se constata do acórdão recorrido é
que, logo depois de ter tomado ciência da excussão do bem, o ente público
opôs-se de modo expresso ao levantamento da quantia, protestando pela
observação de sua preferência sobre os valores da arrematação do imóvel",
destacou Nancy Andrighi.
Leia o acórdão.
Fonte: Supremo Tribunal de Justiça