O Judiciário não tem motivos para fazer uma das partes do
divórcio esperar o trânsito em julgado, desde que ela tenha manifestado sua
inequívoca vontade de proceder com a separação.
O entendimento é do juiz substituto da 1ª Vara de Família e
de Órfãos e Sucessões de Águas Claras (DF) ao conceder pedido de urgência
formulada por uma mulher que queria se divorciar.
Segundo o magistrado, apesar de o Código de Processo Civil
não trazer previsão específica quanto ao divórcio liminar, o caso preenche os
requisitos necessários para permitir a decretação antecipada do fim do
casamento.
"Embora o CPC/15 seja omisso, é plenamente possível a
concessão de tutela provisória consistente na decretação, in limine litis,
do divórcio. Trata-se de verdadeira tutela provisória de evidência, tendo em
vista que o divórcio é um direito potestativo e incondicional", afirma a
decisão.
O caso corre em segredo de Justiça.
Santa Catarina
Um caso semelhante aconteceu em janeiro deste ano em
Santa Catarina. Na ocasião, a juíza Karen Francis Schubert, titular da 3ª Vara
da Família de Joinville, deferiu pedido de tutela antecipada para decretar o
divórcio de um casal antes mesmo da citação do marido.
Em sua decisão, a juíza explica que o divórcio passou a ser
caracterizado como um direito potestativo incondicionado, fundamentado em norma
constitucional.
Para a sua decretação, explica, não se exige a
apresentação de qualquer prova ou condição, portanto dispensável a formação do
contraditório. Por isso, o único elemento exigível à sua decretação é
exclusivamente a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
A magistrada cita, ainda, o artigo 311, incisos II e IV do
Código de Processo Civil, que demonstra a evidência do direito material da
parte autora.
"Entendo que estamos diante de um direito previsto no
texto constitucional, do direito incondicionado de se divorciar", frisa
decisão.
Fonte: Consultor Jurídico