As medidas abrangem situações ocorridas desde o início do
estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta
quinta-feira (21) o Projeto de Lei 1397/20, do deputado Hugo Leal (PSD-RJ),
que cria regras transitórias para empresas em recuperação judicial e também para
tentar evitar que outras empresas em dificuldades cheguem a esse ponto,
antecedente à falência. A proposta será enviada ao Senado.
As medidas abrangem situações ocorridas desde 20 de março
deste ano, e algumas terão vigência até 31 de dezembro de 2020, data prevista
para o fim do estado de calamidade pública devido à pandemia de Covid-19.
Entretanto, não se aplicam aos contratos e obrigações decorrentes dos atos
cooperativos praticados pelas cooperativas com seus cooperados.
Segundo o substitutivo aprovado, de autoria do deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL),
durante 30 dias, contados da vigência da futura lei, ficam suspensas as
execuções judiciais ou extrajudiciais de garantias, as ações judiciais que
envolvam obrigações vencidas após 20 de março de 2020, a decretação de
falência, a rescisão unilateral ou ações de revisão de contrato.
Além disso, está suspensa, no período, a cobrança de multa
de mora prevista em contratos em geral e as decorrentes do não pagamento de
tributos. A suspensão não se aplica às obrigações de contratos firmados ou
repactuados após 20 de março de 2020, às decorrentes de créditos de natureza
salarial e aos contratos de cooperativas.
O projeto cria o Sistema de Prevenção à Insolvência,
aplicável a qualquer devedor, seja empresário individual, pessoa jurídica de
direito privado, produtor rural ou profissional autônomo.
Nesse tempo, o devedor e seus credores poderão buscar, de
forma extrajudicial e direta, renegociar suas obrigações levando em
consideração os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia de
Covid-19.
Para Hugo Leal, o projeto abre a possibilidade de negociação
entre as pessoas jurídicas em um momento de pandemia e retração econômica. “Se não
houver suspensão, tudo vai para o Judiciário e aí sim as empresas entram em
recuperação ou falência”, ponderou.
Bulhões destacou que o Brasil entrará no rol de 75% dos
países mais desenvolvidos que tomou atitudes para enfrentar as dificuldades
econômicas das empresas.
Negociação preventiva
Após os 30 dias, se não houve acordo, o devedor que
comprovar redução igual ou superior a 30% de seu faturamento, comparado com a
média do último trimestre do ano anterior, terá direito ao procedimento de
negociação preventiva.
Esse procedimento será feito perante o juízo especializado
em falências. A aceitação do pedido, que poderá ser apresentado em 60 dias,
garante a continuidade da suspensão obtida inicialmente por mais 90 dias.
A participação dos credores nas sessões de negociação
preventiva será facultativa, cabendo ao devedor informá-los por qualquer meio
idôneo e eficaz sobre o início das negociações.
E o financiamento porventura tomado pelo devedor não entrará
no rol dos créditos pendentes.
Lei de Falências
Para os processos iniciados ou aditados durante o período de
vigência da futura lei (31 de dezembro de 2020), o texto muda algumas regras
para facilitar a recuperação judicial.
No caso de recuperação extrajudicial, ficam de fora os
créditos tributários e trabalhistas, aqueles vinculados a alienação fiduciária
(leasing, por exemplo) e os adiantamentos de contratos de câmbio para
exportação.
Uma das regras alteradas permite a redução do quórum de
credores que concordam com o plano de recuperação extrajudicial para sua homologação.
Em vez de 3/5 será necessário apenas metade mais um dos credores de cada tipo
de crédito.
O credor poderá apresentar a concordância de, pelo menos,
1/3 de credores e se comprometer a atingir o quórum de metade mais um nos 90
dias seguintes.
Planos homologados
Para os planos de recuperação judicial ou extrajudicial já
homologados, independentemente de deliberação da assembleia geral de credores,
o projeto possibilita ao devedor não cumprir as medidas previstas nesses planos
por 120 dias.
Já a falência não poderá ser decretada enquanto estiver
vigente a lei (31 de dezembro de 2020).
Novo plano
O Projeto de Lei 1397/20 autoriza o devedor com plano de
recuperação judicial ou extrajudicial já homologado a apresentar novo plano,
com direito a mais 120 dias de suspensão das execuções judiciais da dívida e
das garantias.
O novo plano estará sujeito à aprovação pelos credores,
deduzindo-se o que já foi pago mediante o plano anterior para se calcular o
montante a pagar e para apurar os votos dos credores segundo o tipo de crédito.
Total devido
Até o fim do ano, o valor de títulos protestados a partir do
qual poderá ser pedida a falência do devedor passa de 40 salários mínimos
(cerca de R$ 40 mil) para R$ 100 mil.
Restrições também são suavizadas. O devedor poderá
apresentar pedido de recuperação judicial mesmo se tiver apresentado outro nos
últimos cinco anos e, no caso da extrajudicial, se a tiver pedido nos últimos
dois anos.
Microempresa
Quanto ao plano especial de recuperação judicial de microempresa
e empresa de pequeno porte, previsto na Lei de Falências, ele deverá prever um
parcelamento em até 60 parcelas mensais, podendo admitir desconto ou deságio e,
se houver, a correção monetária será limitada à taxa Selic. Haverá carência de
360 dias para pagar a primeira parcela, contados da distribuição do pedido de
recuperação judicial ou de seu aditamento segundo as regras do projeto.
Atos suspensos
O texto de Bulhões também suspende os atos administrativos
de cassação, revogação, impedimento de inscrição ou registro de número de
contribuinte fiscal que esteja em discussão judicial no âmbito da recuperação.
Fonte: Câmara dos Deputados