A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o
entendimento de que a cláusula de impenhorabilidade inserida por doador do
imóvel não tem aplicabilidade na execução de débitos trabalhistas. A decisão
fundamentou-se na Lei de Execuções Fiscais (Lei
6.830/1980), segundo a qual a totalidade dos bens e das rendas do
devedor respondem pelo pagamento dos créditos trabalhistas, seja qual for sua
origem ou natureza, excluindo apenas os bens cuja impenhorabilidade absoluta é
reconhecida em lei.
Doação
A dívida diz respeito a uma reclamação trabalhista movida
por um engenheiro eletrônico contra a Sistema Automação S.A., de São Paulo. Na
fase de execução, o juízo de primeiro grau determinou que o engenheiro
analisasse matrículas imobiliárias existentes no processo e indicasse sobre
qual ou quais imóveis pretendia a penhora. No entanto, constatou que metade dos
imóveis fora transferida ao sócio por meio de doação, com cláusula de
impenhorabilidade averbada antes da propositura da ação. Por esse motivo,
indeferiu o pedido de penhora.
Sem impedimento
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no
entanto, entendeu que a cláusula de impenhorabilidade não prevalece quando se
trata de execução trabalhista, conforme disposto no artigo 30 da Lei de
Execuções Fiscais.
Ao examinar o agravo interposto pelo sócio, a 5ª Turma
manteve, então, a decisão monocrática do relator, ministro Breno Medeiros, que
havia negado seguimento ao recurso. Segundo o relator, nas controvérsias
relativas à fase de execução trabalhista, o artigo 889 da CLT dispõe que, em caso de omissão, deve ser
aplicado o disposto na Lei de Execuções Fiscais.
Com destaque para o ineditismo do assunto, a Turma negou
provimento ao agravo e aplicou ao sócio multa de R$ 800 em favor do
engenheiro.
AIRR-88800-06.1996.5.02.0023
Fonte: Consultor Jurídico