O auxílio emergencial tem caráter de renda. Portanto, em
regra, não pode ser penhorado. Uma das exceções é se o dinheiro for usado para
pagar pensão alimentícia, como estabelece o artigo 833, parágrafo 2º, do Código
de Processo Civil.
Com base nesse entendimento, 6ª Vara de Família de
Fortaleza, nesta segunda-feira (25/5), determinou a penhora de R$ 50% do
auxílio emergencial, de R$ 600 mensais, recebidos por um devedor de
alimentos — um pai para com o filho. A Justiça também ordenou o bloqueio
do valor de FGTS dele.
A mãe do menino, representada pelo advogado Marcelo
Nocrato, moveu execução de alimentos contra o pai, pedindo o pagamento de R$
28,7 mil, referentes ao período entre 2011 e 2016.
O juiz José Ricardo Costa D’Almeida afirmou que o auxílio
emergencial — criado pela Lei 13.982/2020 e regulamentado pelo Decreto
10.316/2020 — tem caráter de renda. E as verbas salariais e demais rendas são
impenhoráveis, como determina o artigo 833, IV, do CPC.
Contudo, o parágrafo 2º do mesmo artigo 833 permite que
salários e outras rendas sejam penhorados para pagar dívida alimentícia,
ressaltou o juiz. Dessa maneira, disse, o auxílio emergencial pode ser
executado com esse objetivo.
No entanto, D’Almeida lembrou que o artigo 529, parágrafo
3º, do CPC, limita essa penhora a 50% da renda do executado. Assim, ele ordenou
a execução de metade do auxílio emergencial do pai, além de seu FGTS. O juiz
ainda determinou a inclusão do nome dele em cadastro de inadimplentes.
0147559-23.2017.8.06.0001
Fonte: Consultor Jurídico