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Artigo – ConJur - Auxílio emergencial pode ser penhorado para pensão alimentícia, diz juiz do CE - Por Sérgio Rodas

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O auxílio emergencial tem caráter de renda. Portanto, em regra, não pode ser penhorado. Uma das exceções é se o dinheiro for usado para pagar pensão alimentícia, como estabelece o artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Com base nesse entendimento, 6ª Vara de Família de Fortaleza, nesta segunda-feira (25/5), determinou a penhora de R$ 50% do auxílio emergencial, de R$ 600 mensais, recebidos por um devedor de alimentos — um pai para com o filho. A Justiça também ordenou o bloqueio do valor de FGTS dele.

A mãe do menino, representada pelo advogado Marcelo Nocrato, moveu execução de alimentos contra o pai, pedindo o pagamento de R$ 28,7 mil, referentes ao período entre 2011 e 2016.

O juiz José Ricardo Costa D’Almeida afirmou que o auxílio emergencial — criado pela Lei 13.982/2020 e regulamentado pelo Decreto 10.316/2020 — tem caráter de renda. E as verbas salariais e demais rendas são impenhoráveis, como determina o artigo 833, IV, do CPC.

Contudo, o parágrafo 2º do mesmo artigo 833 permite que salários e outras rendas sejam penhorados para pagar dívida alimentícia, ressaltou o juiz. Dessa maneira, disse, o auxílio emergencial pode ser executado com esse objetivo.

No entanto, D’Almeida lembrou que o artigo 529, parágrafo 3º, do CPC, limita essa penhora a 50% da renda do executado. Assim, ele ordenou a execução de metade do auxílio emergencial do pai, além de seu FGTS. O juiz ainda determinou a inclusão do nome dele em cadastro de inadimplentes.

0147559-23.2017.8.06.0001

Fonte: Consultor Jurídico