A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a
responsabilidade da nova titular concursada de um cartório de São Paulo pelas
parcelas devidas a um escrevente dispensado pela titular anterior. Para a
Turma, não houve sucessão trabalhista, pois o contrato de trabalho tinha
sido rescindido quando a nova titular assumiu o cartório.
Na reclamação trabalhista, ajuizada contra a pessoa jurídica
do cartório, o tabelião interino e a nova titular, o empregado sustentou que,
no dia em que a nova tabeliã assumiu o cartório, fora surpreendido com as salas
sendo esvaziadas e com a mobília sendo levada para novo endereço. Dos 16
empregados do cartório, dez foram dispensados, inclusive ele. O objeto da ação
era o recebimento das verbas rescisórias e de indenização por dano moral.
O relator do recurso de revista da tabeliã, ministro Brito
Pereira, explicou que, nos termos da Lei dos Cartórios (Lei 8.395/1994), é a
pessoa física do tabelião titular o empregador, e não o cartório. Também de
acordo com a lei, as despesas de custeio são de responsabilidade do titular, o
que reforça o entendimento de que é ele quem assume os riscos do negócio.
Segundo o relator, é possível reconhecer a sucessão de
empregadores (quando o sucessor assume as responsabilidades trabalhistas) na
mudança da titularidade de cartório extrajudicial, desde que o contrato de
trabalho não tenha sofrido solução de continuidade. No caso, no entanto, foi
expressamente registrado que o contrato estava rescindido quando a novo titular
assumiu o posto.
“A jurisprudência do Tribunal sedimentou-se no sentido de
que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a
transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a
prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo”,
concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 1302-50.2015.5.02.0069
Fonte: Consultor Jurídico