Diante da pandemia do covid-19 e da consequente imposição
do isolamento social para impedir o aumento da transmissibilidade do vírus
entre as pessoas, a necessidade de aperfeiçoamento da tecnologia para suprir as
necessidades sociais se intensificou
Atualmente é inegável que o desenvolvimento de ferramentas
tecnológicas tem facilitado a vida das pessoas, de modo que o uso da tecnologia
está cada dia mais inserido nas relações humanas, permitindo que tarefas antes
realizadas com grande esforço humano sejam colocadas em prática de forma
simples e menos burocrática.
Diante da pandemia do covid-19 e da consequente imposição do
isolamento social para impedir o aumento da transmissibilidade do vírus entre
as pessoas, a necessidade de aperfeiçoamento da tecnologia para suprir as
necessidades sociais se intensificou, impulsionando as mais variadas
atividades, públicas e privadas, a serem reanalisadas em sua forma e
reformuladas, a fim de se adaptarem às novas demandas da população.
Fato é que esse cenário mundial acelerou uma transformação
que já era inevitável na esfera jurídica, sendo a edição do provimento 100 pelo Conselho Nacional de Justiça um marco
jurídico-tecnológico, por meio do qual se inseriu, em 26 de maio de 2020, os
tabelionatos de notas na modernização dos serviços públicos, permitindo que
diversos atos notariais sejam praticados por meio de avançados recursos
tecnológicos, proporcionando rapidez, eficiência, padronização e, o mais
importante, segurança jurídica para quem procura os serviços ofertados pelos
cartórios extrajudiciais, uma vez que, como sabido, os serviços notariais são
essenciais ao exercício da cidadania.
O provimento 100 do Conselho Nacional de Justiça tem como
base um projeto que estava sendo estudado e desenvolvido há anos e seu
destinatário principal, mas não único, é o Tabelião de Notas, orientando sobre
a desmaterialização dos procedimentos extrajudiciais e determinando o uso
exclusivo do sistema eletrônico E-Notariado para tanto.
Muito embora tal provimento não disponha sobre cada ato
especificadamente, tem-se, por meio de uma interpretação ampliativa embasada no
artigo 26, que poderão ser praticados eletronicamente diversos atos desde que
sejam realizados por meio da plataforma determinada (E-Notariado) e atendendo
aos requisitos determinados, garantindo que todos os atos praticados terão a
mesma fé pública e autenticidade dos atos praticados presencialmente, não
havendo diferença no que se refere aos efeitos jurídicos e a eficácia,
constituindo-se documentos públicos para todos os fins (artigo 29).
Vale observar que o provimento em questão se trata de uma
opção e não de imposição, de modo que não afasta a prática dos tradicionais
atos físicos para os que preferem. Aliás, de modo inovador, é autorizada a
prática de atos híbridos, com uma das partes assinando presencialmente,
enquanto a outra participa do ato e assina por meio eletrônico, participando de
uma videoconferência (artigo 30).
Com efeito, um dos mais importantes objetivos da implantação
do sistema E-Notariado é interligar os notários, em âmbito nacional, permitindo
intercâmbio de documentos e tráfego de informações e dados, de modo protegido e
em observância à lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais) (artigo 33), padronizando a elaboração de atos notariais eletrônicos.
Interessante observar que, por meio de referido provimento,
é determinado que todos os atos praticados eletronicamente sejam identificados
por meio de uma chave individualizada, instituída de “Matrícula Notarial
Eletrônica – MNE”, a qual facilita a unicidade e rastreabilidade da operação
eletrônica praticada pelo notário (artigos. 7 e 12), sendo a autenticidade do
documento conferida por meio de QR CODE.
Outro ponto interessante a se observar foi a atenção
especial em não onerar o cidadão que optar pelo serviço eletrônico, tornando a
expedição do certificado digital, identidade digital para pessoas físicas e
jurídicas e meio de assinatura eletrônica, totalmente gratuita aos clientes do
serviço notarial pelo tempo determinado do ato e para uso no E-Notariado. Vale
ressaltar que o interessado deverá comparecer no cartório para a expedição do
certificado digital, caso ainda não tenha.
Para registrar o consentimento das partes em relação aos
termos do ato jurídico, deverá ser realizada videoconferência, sendo este um
dos requisitos imprescindíveis para a validade do ato eletrônico.
Em suma, os atos notariais eletrônicos deverão obedecer a
seguinte ordem: 1) comunicação do interessado com o Ofício de Notas, informando
o serviço desejado e os documentos necessários para tanto; 2) averiguação e
cumprimento dos requisitos pelo tabelião 3) lavratura do ato notarial
eletrônico; 4) coleta de assinaturas digitais (certificado digital) e 5)
realização da videoconferência para registrar o consentimento das partes.
Por fim, importante esclarecer que a alteração na forma do
ato físico para digital não afasta o cumprimento das formalidades essenciais,
processuais ou procedimentais, especialmente no que se refere ao casamento e ao
testamento, alguns dos atos mais solenes do ordenamento jurídico pátrio.
Diante de toda a análise, tem-se que o provimento 100 do
Conselho Nacional de Justiça, em consonância com o uso cotidiano da tecnologia
e, tendo em vista, as diversas restrições e regras de isolamento decorrente da
pandemia de Coronavírus, traz a segurança jurídica necessária aos notários,
operadores do direito e partes para a realização de atos notariais adequando-os
ao atual momento e à celeridade que a modernização demanda.
Fonte: Migalhas