Regime de bens pode ser conceituado como um conjunto de
regras que os noivos devem escolher antes da celebração do casamento.
Isto se dá especialmente para definir no mundo jurídico como
os bens do casal serão administrados durante o casamento.
Com efeito, a escolha do regime de bens deve ser feita no
momento da habilitação para o casamento.
A opção pela comunhão parcial se dá por simples termo nos
autos.
De outro lado, para os demais regimes, exige-se pacto
antenupcial, lavrado por escritura pública em Tabelionato de Notas.
Outrossim, esta escritura deve ser registrada no Cartório de
Registro de Imóveis para que produza efeito perante terceiros.
Desde já, ressalta-se que qualquer regime de bens pode ser
modificado após o casamento, caso ambos os cônjuges concordem.
Para isso, o casal precisará de um alvará judicial para
solicitar a mudança pretendida.
No presente artigo, trataremos do Regime de Comunhão Parcial
de Bens.
Conceito
Muito utilizado no Brasil, esse regime gere a comunhão dos
bens adquiridos após o casamento, preservando o patrimônio individual de cada
um antes dele.
No regime de comunhão parcial de bens, todos os bens
adquiridos onerosamente durante a união se comunicam.
Vale dizer, tudo que foi comprado durante o casamento é dos dois
e será dividido no caso de uma separação.
Em outras palavras, trata-se do regime que representa o
compartilhamento de todos os patrimônios adquiridos pelo casal após a
celebração do casamento civil.
Por conseguinte, os bens devem ser igualmente divididos
entre os cônjuges, não importando quem comprou o patrimônio ou em qual nome
ficou registrado.
Outrossim, no caso da comunhão parcial de bens, regra no
Direito Civil Brasileiro, todos os patrimônios adquiridos após o casamento são
de propriedade legal de ambos os cônjuges.
Assim, não importa quem comprou ou quem forneceu mais
dinheiro para a aquisição de tal bem, a lei presume que o esforço e colaboração
seja mútuo.
Neste sentido, para a lei não interessa de onde saíram os
recursos para comprar os bens.
Portanto, tudo que for adquirido para a família será dos
dois e terá de ser dividido em caso de ruptura, mesmo que apenas uma pessoa do
casal tenha trabalhado e contribuído economicamente para a compra.
Contudo, todos os patrimônios que os cônjuges adquiriram
antes do casamento não fazem parte da comunhão de bens.
Vale dizer, os bens adquiridos antes do contrato de
casamento pertencem exclusivamente aos seus respectivos proprietários
individuais.
Condições
Para tanto, os artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil
estabelecem as condições que se enquadram na comunhão de bens, bem como quais
as que são excluídas deste regime parcial.
Inicialmente, no caso das heranças, o regime de comunhão
parcial de bens diz que se um dos cônjuges morrer, o seu parceiro(a) tem direito
a metade dos bens adquiridos em conjunto durante o casamento.
Ademais, os 50% restantes do patrimônio devem ser divididos
entre os filhos, caso hajam.
Todavia, toda herança de natureza familiar de um dos
cônjuges não é compartilhada legalmente com o seu parceiro(a) neste regime.
Em contrapartida, os bens particulares do cônjuge falecido
(as propriedades que este adquiriu antes do casamento) devem ser divididas
igualmente entre o cônjuge sobrevivente e os filhos da pessoa que morreu.
Por conseguinte, esta divisão deve ser igualitária, ou seja,
todos terão o direito ao mesmo porcentual da herança.
No Brasil, ao contrário dos outros tipos de regimes de bens,
a comunhão parcial de bens não exige uma escritura pública de pacto
antenupcial.
Fonte: Notícias Concursos