Projeto de lei prevê mudanças na tributação do Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
É sabido que a carga tributária existente no País é extensa
e aplicada para todos os contribuintes e responsáveis, indistintamente.
Além de ser um tema atual, as Sociedades Holdings apresentam
funções muito vantajosas. Como instrumento jurídico de proteção patrimonial, os
bens do cliente são retirados da atividade empresarial, de forma lícita, por
meio de operações tributariamente neutras e transferidos para uma pessoa
jurídica (a denominada holding). Tal medida visa otimizar os custos tributários
sobre as receitas de locação e venda, bem como incidentes sobre a transferência
do patrimônio aos herdeiros.
Como planejamento sucessório, o benefício tributário está na
redução do ITCMD, que será calculado sobre o valor das quotas sociais e não
sobre o valor de mercado dos imóveis. Outra vantagem é a possibilidade da
doação das quotas aos herdeiros ainda em vida, com reserva de usufruto vitalício
gravado com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade,
incomunicabilidade e reversão, que permite a antecipação da divisão da herança
com total segurança para o patriarca e, ao mesmo tempo, o mantém no controle da
administração da holding com recebimento de receitas.
Através das Holdings Familiares, os patriarcas transferem
seu patrimônio (em regra, imóveis urbanos e rurais) para uma pessoa jurídica,
promovendo depois, a doação das quotas da sociedade a seus herdeiros.
Ocorre que o Estado de São Paulo através do Projeto de Lei
nº 250/20 prevê mudanças na tributação do ITCMD (Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação), em especial para majorá-lo progressivamente em até 8%
sua alíquota, bem como alterar substancialmente a base de cálculo do referido
imposto.
Tal fato impacta, diretamente e negativamente no
planejamento sucessório realizado pelos patriarcas que buscam, por meio de
constituição das holdings familiares (ou empresas de patrimônio), promover a
organização da sucessão de seu patrimônio, o que, como já aludido, pela
legislação atual, acaba por gerar uma enorme economia tributária.
Atualmente, a alíquota incidente sobre o referido tributo, a
qual recai sobre a transmissão não onerosa de bens e direitos, ou seja, sobre
heranças, legados e doações) é de 4% (Lei 10.705/00).
Caso o Projeto de Lei 250/20 em trâmite perante a Assembleia
Legislativa de São Paulo seja aprovado, essa realidade poderá desaparecer, uma
vez que, além de dobrar a carga tributária de forma progressiva (elevando as
alíquotas do ITCMD de 4% para 8%), tal medida também altera a base de cálculo
do referido imposto, isto é, modica a forma de avaliação dos bens imóveis
(ativos) que compõe o patrimônio da sociedade antes calculado sobre o valor de
aquisição dos imóveis para o valor real de mercado, tornando, assim, inviável a
adoção do planejamento sucessório.
Por esta razão, legítimo aos contribuintes a adoção de
medidas jurídicas para reorganização e antecipação da sucessão, dada a eminente
possibilidade de aumento do ITCMD, objetivando a aplicação das regras atuais e
mais benéficas.
Fonte: Diário da Região