Grupo de Estudos Notariais do CNB/RS aborda competência territorial nos atos notariais eletrônicos
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.024-829, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu, no último dia 07 de março, que a taxa de ocupação ou de fruição do imóvel pode ser cumulada com a cláusula penal compensatória em hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.024-829, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu, no último dia 07 de março, que a taxa de ocupação ou de fruição do imóvel pode ser cumulada com a cláusula penal compensatória em hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel.
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