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ARTIGO - COAF, Sigilo e Boa-Fé: Notas Sobre Recente Decisão da CGJSP - Por Sérgio Jacomino

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Confira a íntegra da Edição 31 – 2ª semana abr/2026. 

Nesta edição da KollGEN vamos focar na decisão proferida no Processo CG 1027344-45.2024.8.26.0309, com parecer do Dr. Guilherme Silveira Teixeira, Juiz?Assessor?da Corregedoria, aprovado pela Corregedora Geral do nosso Estado, Des. Sílvia Rocha.O tema foi veiculado no Boletim KollGEN n. 30, de 2/4/2026. 

O tema é singular e, em certa medida, pouco usual, como se verá. Trata-se de recurso administrativo interposto contra a sentença que rejeitou pedido de providências ajuizado em face de Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, visando à sua responsabilização por suposta comunicação equivocada ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Segundo o recorrente, a referida comunicação dera causa à investigação criminal em seu desfavor, culminando na expedição de mandado de busca e apreensão em sua residência. 

O pedido original encerrava três pretensões: acesso à integralidade da comunicação feita ao COAF, cópia para uso na defesa criminal e instauração de processo disciplinar contra o titular da serventia. 

A questão central da representação: O Sigilo das Comunicações ao COAF 

A decisão de 1º grau foi considerada suficientemente fundamentada. No exame do mérito recursal, o parecer aprovado pela Corregedora-Geral da Justiça destacou, como razões determinantes para a manutenção do desfecho, a ausência de indícios de ilícito disciplinar, a não demonstração de má-fé e o regime legal de sigilo das comunicações ao COAF, examinando de passagem o argumento relativo à circunscrição imobiliária, sem acolhê-lo em termos absolutos. 

O dever de sigilo estabelecido na lei visa não apenas o bom andamento dos trabalhos de prevenção à lavagem de dinheiro, mas também à proteção dos agentes colaboradores, cuja exposição poria em risco todo o sistema concebido para o combate da lavagem de dinheiro e crimes relacionados. 

A Corregedoria-Geral reforçou esse fundamento ao destacar que o dever de confidencialidade não se fundamenta no direito de intimidade do autor do fato, mas em razões de segurança da sociedade, do Estado e dos próprios agentes colaboradores. A quebra ou fragilização desse sigilo comprometeria o bom funcionamento do ecossistema informacional. De fato, com o franqueamento de autoria e acesso ao conteúdo das comunicações, informantes ver-se-iam desprotegidos e expostos a todo tipo de represálias. Rapidamente a operação de colaboração se converteria em desestímulo, desencorajando a escorreita colaboração dos agentes delegados. 

As normas aplicáveis são taxativas quanto ao caráter sigiloso das comunicações. O art. 11, II, da Lei 9.613/1998 e o art. 154 do Código Nacional de Normas do Extrajudicial do CNJ vedam o compartilhamento com partes ou terceiros, com exceção apenas dos órgãos correcionais competentes. 

Territorialidade e o Equívoco na Comunicação 

Um ponto particularmente relevante, que distingue este precedente, diz respeito ao argumento da impossibilidade de comunicação em virtude da situação dos bens. Na sua Informação, o Oficial sustentou que é juridicamente impossível que um Registro de Imóveis efetue comunicações a respeito de imóveis de circunscrição imobiliária de outro Registro Imobiliário, havendo ainda uma impossibilidade sistêmica, porque a comunicação decorre do lançamento em sistema próprio vinculado a atos registrais da própria serventia. 

A Corregedoria-Geral, contudo, foi mais prudente e avançou além dessa tese, temperando-a com interpretação ampliativa. Excepcionalmente, é possível a ocorrência de comunicação envolvendo imóvel de circunscrição diversa, em transação complexa que apenas indiretamente esteja relacionada a imóvel da serventia do comunicante, conforme se depreende do art. 139 do CNN, que não estabelece restrição territorial peremptória. Assim, é descabido falar, em termos absolutos, em inviabilidade prática ou impossibilidade jurídica de comunicação ao COAF de transação envolvendo imóvel situado em circunscrição imobiliária diversa da do registrador comunicante. 

Esse é um matiz importante: a decisão não endossou integralmente a argumentação do Oficial quanto à impossibilidade absoluta, mas chegou ao mesmo resultado prático por outro caminho: a ausência de indícios de má-fé. 

Ilegitimidade Recursal em Matéria Disciplinar e Limites da Atuação Correcional 

Em matéria disciplinar, o interessado não detém legitimidade recursal própria para postular a punição disciplinar do registrador, sem prejuízo da possibilidade de provocar o exercício do poder hierárquico correcional e revisional. 

Além disso, a esfera administrativa correcional não tem por escopo elucidar o teor das comunicações por exclusivo interesse do particular, seja para eventual responsabilização do oficial, seja para defesa em persecução criminal. No âmbito penal, compete ao investigado defender-se com base nos elementos disponíveis nos autos do inquérito. A ampla defesa não depende, em absoluto, de acesso a informações que, por razões de outra natureza, a lei reputou sigilosas. 

Boa-Fé Presumida e Inexistência de Responsabilização 

Suposto que a comunicação impugnada tenha realmente emanado da serventia do representado, inexiste mínima evidência de que ela tenha decorrido de má-fé, de intuito de prejudicar o recorrente ou quem quer que seja. Além disso, a incompletude de dados atinentes à investigação criminal prejudica a adequada compreensão a partir da fragmentada passagem textual, único elemento que embasa a pretensão do recorrente. 

No ecossistema informacional, disciplinado pelo Provimento CNJ nº 161/2024, a comunicação de notários e registradores constitui mero ponto de partida. O aprofundamento investigatório compete às autoridades competentes, assim como a reunião de elementos que confirmem ou afastem as suspeitas levantadas. 

A proteção legal é expressa: o art. 11, §2º, da Lei nº 9.613/98 e o art. 176 do CNN afastam qualquer responsabilidade civil, administrativa ou penal pelas comunicações feitas de boa-fé. O propósito normativo é estimular a colaboração de agentes notariais e registrais no sistema de inteligência financeira, sem o receio de serem indevidamente penalizados por cumprir um dever legal. 

A espinha dorsal do sistema foi construída a partir do Provimento CNJ nº 88/2019 – marco regulatório originário das obrigações de notários e registradores em matéria de PLD/FTP (Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo) –, sucessivamente aperfeiçoado pelos Provimentos CNJ nºs 90/2020, 100/2020, 108/2020, 126/2022 e, mais recentemente, 161/2024, que consolidou o tema no Código Nacional de Normas. 

No plano normativo mais amplo, e já para além dos fundamentos expressos da decisão, convém recordar que a CGJSP acompanhou esse arcabouço com comunicados semestrais periódicos (desde 2021 até 2025), exigindo declaração de existência (ou não) de operações suspeitas sob pena de falta disciplinar, sempre com expressa cláusula de sigilo. 

Recordemos ainda do precedente da 2ª VRPSP (Proc. 2VRPSP 0027777-19.2021.8.26.0100, de 2022), em que o arquivamento de apuração envolvendo movimentações financeiras de serventia foi mantido pela ausência de ilícito administrativo. O tabelião teve suas contas escrutinizadas a partir de relatório do COAF, encaminhado à CGJSP/2VRPSP, em razão de depósitos feitos em espécie. Realizada uma perícia contábil chegou-se à conclusão de inexistência de ilícito administrativo ou falta disciplinar. 

Conclusão 

A decisão da Corregedora-Geral constitui precedente de grande relevância. Ela afirma, de forma articulada, que: (a) o sigilo das comunicações ao COAF alcança sua realização e seu teor, sendo oponível ao investigado e a terceiros, ressalvado o acesso pelos órgãos competentes; (b) a comunicação constitui mero ponto de partida para apuração subsequente, cabendo às autoridades competentes o aprofundamento investigatório; (c) a boa-fé do comunicante é presumida, e a responsabilização somente se abre diante de elementos indiciários minimamente aptos a infirmá-la. 

A decisão converge com parte relevante da argumentação defensiva quanto ao resultado, embora a reelabore em ponto essencial, ao afastar a questão circunscricional em termos absolutos, o que reforça a coerência interna do regime de comunicação e do sistema de proteção conferido ao agente colaborador. 

Sampa, 2/4/2026 

Sérgio Jacomino, Coordenador e Organizador.