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INTIMAÇÃO N. 0001704-67.2026.2.00.0000 – PCA sobre concurso público de outorga de delegações no RS

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INTIMAÇÃO N. 0001704-67.2026.2.00.0000 - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - A: RAFAEL MARIATH BASSUINO. Adv(s).: RS76305 - RAFAEL MARIATH BASSUINO. R: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conselho Nacional de Justiça Gabinete do Conselheiro Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001704-67.2026.2.00.0000 Requerente: RAFAEL MARIATH BASSUINO Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS Ementa: RATIFICAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE DELEGAÇÕES NO ESTADO RIO GRANDE DO SUL. CLASSES DE SERVENTIAS RESERVADAS. RESOLUÇÃO CNJ N° 81/2009. IRREGULARIDADES EM SORTEIO. LIMINAR RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Procedimento de Controle Administrativo formulado por Rafael Mariath Bassuíno contra o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com o objetivo de questionar a criação de uma quarta classe para fins de sorteio às serventias reservadas, relativa a unidades ainda não instaladas, em desacordo com o art. 3°, da Resolução CNJ nº 81/2009, a qual prevê apenas três classes definidas pelo faturamento. Além disso, questiona-se a ocorrência de vício formal durante a realização do sorteio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de medida liminar voltada à suspensão do andamento do concurso público regido pelo Edital nº 001/2026 - CECPODNR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O item 3.6.1 do Edital nº 001/2026 - CECPODNR, a prever uma quarta faixa para fins de sorteio às serventias reservadas, relativa às delegações sem faturamento conhecido, aparentemente, está em contradição com as normas do CNJ, as quais não enunciam a existência desta categoria. 4. Verificou-se erro de procedimento durante o sorteio das unidades reservadas na classe 3 para o ingresso por provimento, o que comprometeu a lisura do concurso público e a confiabilidade do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Liminar ratificada. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 81/2009; Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 74/2018; RICNJ, art. 25, XI. Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 213/2026; ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 4 de maio de 2026. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Edson Fachin, Mauro Campbell Marques, Jaceguara Dantas, Fabio Esteves, Guilherme Feliciano, Silvio Amorim, João Paulo Schoucair, Ulisses Rabaneda, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badaró. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Excelentíssimos Conselheiros representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional do Trabalho e da Justiça Federal. Conselho Nacional de Justiça Gabinete do Conselheiro Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001704-67.2026.2.00.0000 Requerente: RAFAEL MARIATH BASSUINO Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS RELATÓRIO (Ratificação de liminar) O CONSELHEIRO SILVIO ROBERTO OLIVEIRA DE AMORIM JUNIOR (Relator): 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo - PCA, com pedido liminar, proposto por Rafael Mariath Bassuíno contra o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS, no qual alega a ocorrência de irregularidades durante o sorteio das serventias vagas destinada às cotas para o IV Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado Rio Grande do Sul (Edital nº 001/2026 - CECPODNR). 2. Narra o Requerente que a Resolução CNJ nº 81/2009 divide as delegações, para fins de sorteio às vagas reservadas, em 3 classes de acordo com o faturamento, a saber, classe 1 - serventias com arrecadação de até R$ 100 mil por semestre; classe 2 - serventias com arrecadação entre R$ 100 mil e R$ 500 mil por semestre e classe 3 - serventias com arrecadação acima de R$ 500 mil por semestre. 3. Contudo, afirma que o TJRS teria criado, indevidamente, no item 3.6.1 do edital, uma quarta classe, relativa a unidades ainda não instaladas, em desacordo com o critério normativo que prevê apenas três classes definidas pelo faturamento. 4. De acordo com o Requerente, essa conduta teria afrontado os princípios da legalidade e da isonomia, além de divergir da prática adotada em outros concursos desta natureza. Defende que tal previsão contraria as regras previstas na Resolução CNJ nº 81/2009, a qual estabelece diretrizes aos concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e no Provimento nº 74/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, a tratar de padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil, atualmente revogado. 5. Além disso, alega a ocorrência de vício formal durante a realização do sorteio, consistente no embaralhamento indevido dos papéis das serventias após erro procedimental dos responsáveis pela condução do ato. De acordo com o Requerente, houve falha na sequência do sorteio, com esquecimento de etapas, abertura prematura de envelopes e posterior mistura de papéis já sorteados com os ainda não sorteados, o que comprometeu a lisura, a transparência e a segurança jurídica do procedimento. 6. Apresentados os fatos, formula os seguintes pedidos: 1. O recebimento do presente pedido, com a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, anulando-se o sorteio realizado em 29/1/2026 e determinando-se ao TJRS a realização de novo sorteio, desta vez respeitando-se as formalidades devidas e de acordo com a normativa nacional de regência, levando-se em conta especialmente a inclusão de serventias não instaladas na classe 1 (serventias com arrecadação de até R$ 100 mil por semestre) e dividindo-se as classes das serventias em apenas 3 (três), conforme determina o Provimento 74/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça; 2. No mérito, a procedência total do pedido formulado no presente procedimento de controle administrativo, confirmando-se os efeitos da tutela provisória de urgência pleiteada, anulando-se o sorteio realizado em 29/01/2026 e determinando-se ao TJRS a realização de novo sorteio, desta vez respeitando-se as formalidades devidas e de acordo com a normativa nacional de regência, levando-se em conta especialmente a inclusão de serventias não instaladas na classe 1 (serventias com arrecadação de até R$ 100 mil por semestre) e dividindo-se as classes das serventias em apenas 3 (três), conforme determina o Provimento 74/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça. 7. Os autos vieram redistribuídos por prevenção ao PCA nº 0001372-03.2026.2.00.0000, por se tratar de mesmo edital de concurso (Id 6461299). 8. Intimei o TJRS (Id 6461143) para se manifestar sobre os fatos narrados na inicial. 9. Em resposta, o TJRS apresentou informações a defender, inicialmente, que o concurso e o sorteio das serventias foram conduzidos conforme as regras previamente estabelecidas no edital, amplamente publicizado, inclusive com transmissão integral da audiência pública no canal do Tribunal no YouTube (Id 6470287). 10. No mérito, quanto à criação de grupo apartado para os cartórios não instalados, afirma que tal previsão constava expressamente no item 3.6.1 do edital e decorre de interpretação legítima da Resolução CNJ nº 81/2009. 11. Argumenta que as delegações não instaladas não possuem histórico de faturamento, o que inviabiliza seu enquadramento nas três classes normatizadas, razão pela qual a separação em grupo próprio seria medida necessária para evitar distorções e assegurar tratamento isonômico entre os candidatos. Defende que a solução adotada preserva a finalidade da norma ao permitir que as vagas reservadas contemplem tanto serventias com receita conhecida quanto aquelas ainda sem faturamento definido, inexistente, portanto, violação à legalidade ou à isonomia. 12. Quanto ao alegado vício no sorteio, reconhece a ocorrência de erro material durante a condução do procedimento, consistente na omissão inicial de algumas vagas da classe 3. Contudo, sustenta que o equívoco foi prontamente identificado e corrigido ainda durante a própria audiência pública, de forma transparente, com a devida separação das cédulas já sorteadas daquelas ainda não sorteadas e a realização imediata do sorteio remanescente. 13. Assim, entende que não houve comprometimento da lisura do ato nem prejuízo à sua validade, por se tratar de falha sanada no mesmo momento. Diante disso, Edição nº 104/2026 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de maio de 2026 3 requer o indeferimento da medida liminar e, no mérito, a improcedência integral do pedido formulado neste PCA. 14. Em 23/03/2026 deferi a liminar (Id 6470511) para suspender o andamento do concurso público regido pelo Edital nº 001/2026 - CECPODNR, com fundamento no art. 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. Na mesma ocasião, remeti os autos à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro para emissão de parecer sobre o tema. É o relatório. Conselho Nacional de Justiça Gabinete do Conselheiro Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001704-67.2026.2.00.0000 Requerente: RAFAEL MARIATH BASSUINO Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS VOTO (RATIFICAÇÃO DE LIMINAR) O CONSELHEIRO SILVIO ROBERTO OLIVEIRA DE AMORIM JUNIOR (Relator): 15. Submeto à apreciação do Plenário, nos termos do art. 25, inciso XI [1], do Regimento Interno desta Casa, decisão em que deferi medida liminar com as seguintes razões (Id 6470511): [...] 14. Nos termos regimentais (art. 25, inciso XI, RICNJ1), o deferimento de medidas urgentes constitui medida excepcional e está condicionado à presença da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e à demonstração da necessidade de provimento acautelatório imediato ante o risco de perecimento do direito invocado (periculum in mora). 15. Na hipótese, contesta-se a criação de uma quarta categoria de classificação de serventias, em razão de seu faturamento, em eventual contrariedade ao que dispõe a Resolução CNJ nº 81/2009 e o Anexo do Provimento nº 74/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça. Questiona-se, também, os procedimentos adotados pelo TJRS durante o sorteio das delegações destinadas aos candidatos cotistas no IV Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de notas e registro do Estado. 16. De maneira liminar, postula-se (i) a anulação do sorteio de serventias vagas realizado em 29/1/2026, destinado às cotas no concurso, e (ii) a realização de novo sorteio, com a observância das formalidades e a divisão das classes das serventias em apenas 3 (três). De fato, o edital prevê o seguinte: 3.6. As serventias destinadas às pessoas com deficiência, pessoas negras (pretos e pardos), indígenas e quilombolas serão objeto de sorteio, após a divisão das serventias vagas em 3. 3.6.1. As serventias vagas que ainda não tenham sido instaladas e que, por tal razão, não possuam faturamento histórico para o enquadramento nas três classes previstas no Provimento nº 74/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, constituirão grupo apartado para fins de sorteio das vagas reservadas. 17. A tal respeito o art. 3º, da Resolução CNJ nº 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, estabelece o sorteio como critério para se definir a reserva de vagas aos candidatos negros, quilombolas e indígenas e com deficiência. Confira-se: Art. 3º O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso. [...] § 4º O critério de escolha das serventias reservadas aos candidatos negros, quilombolas e indígenas e com deficiência será o sorteio, após a divisão das serventias vagas em 3 (três) classes, por faixa de faturamento, na forma do Anexo do Provimento nº 74/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025) § 4º-A A regra do § 4º deste artigo só será aplicada caso haja a destinação de pelo menos 1 (uma) serventia aos candidatos com deficiência e aos cotistas negros, indígenas e quilombolas em cada uma das faixas de faturamento. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025). 18. Extrai-se da leitura dos artigos referidos que, antes de proceder ao sorteio das vagas reservadas, o Tribunal deve organizar a lista de todas as delegações a serem oferecidas no certame, segundo as classes de faturamento. Essa classificação está prevista no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 213/2026 (revogador do Provimento nº 74/2018, citado pelo Requerente), que dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil. Confira-se: Art. 16. Para os fins deste Provimento e dos demais atos normativos correlatos, as serventias extrajudiciais serão enquadradas conforme a arrecadação bruta semestral, apurada na forma das diretrizes expedidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, adotando-se como referência o valor máximo fixado para cada classe e as escalas internas a ele associadas: I - A Classe 1 abrange as unidades cuja receita semestral não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais), organizando-se em três faixas equivalentes, calculadas sobre esse montante: Subclasse A, até um terço do teto; Subclasse B, acima de um terço e até dois terços; Subclasse C, acima de dois terços e até o valor integral estabelecido para a classe; II - A Classe 2 compreende as unidades cuja receita supere o marco da Classe 1 e não exceda R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), distribuindo-se igualmente em três segmentos proporcionais ao respectivo teto: Subclasse D, até um terço do limite da classe; Subclasse E, acima de um terço e até dois terços; Subclasse F, acima de dois terços e até o valor integral estabelecido para a classe; III - A Classe 3 alcança as unidades cuja receita ultrapasse o limite da Classe 2, sendo suas subdivisões definidas por múltiplos daquele valor: Subclasse G, até três vezes esse valor; Subclasse H, acima de três e até seis vezes; Subclasse I, acima de seis e até doze vezes esse valor; e Subclasse J, acima de doze vezes o mesmo referencial. §1º O enquadramento da serventia deverá ser reavaliado anualmente, com base na arrecadação do semestre imediatamente anterior, produzindo efeitos para o período subsequente, observados os prazos de adaptação previstos neste Provimento. 19. Assim, o item 3.6.1 do Edital nº 001/2026 - CECPODNR, que prevê uma quarta faixa relativa às delegações sem faturamento conhecido, aparentemente, está em contradição com as normas do CNJ, as quais não enunciam a existência desta categoria. 20. Além disso, verificou-se erro de procedimento durante o sorteio das unidades reservadas na classe 3, para o ingresso por provimento. 21. O sorteio a que se refere o art. 3º, § 4º, da Resolução CNJ nº 81/2009, deve ser assim conduzido: são colocadas cédulas em uma urna, das quais são retiradas, sucessivamente, as vagas destinadas às cotas de pessoas com deficiência, negros, indígenas e quilombolas, em cada faixa; ao que se observa, esse foi o procedimento seguido nos sorteios das classes 1 e 2. 22. Ocorre que, no sorteio da classe 3, o rito diferiu do que havia ocorrido até então: após a retirada das vagas reservadas às pessoas com deficiência, os funcionários da organizadora do concurso (Fundação Getúlio Vargas - FGV) concluíram o sorteio das unidades destinadas aos candidatos negros, mas deixaram de realizar o mesmo procedimento para as unidades que deveria ser destinadas a candidatos indígenas. 23. Em seguida, embaralharam os papéis referentes às serventias da classe 3 e colocaram o envelope fora da mesa. De forma indevida, passaram ao sorteio da classe seguinte (classe 4 - serventias não instaladas) e abriram o envelope com as unidades correspondentes a essa categoria. 24. Posteriormente, ao perceberem o erro, retomaram o procedimento da classe 3, reabriram o envelope e devolveram todas as cédulas à urna para dar continuidade ao sorteio das 2 vagas destinadas a indígenas desta categoria. 25. O equívoco, assumido nas informações prestadas pelo TJRS, foi registrado em audiência pública pelo canal do Tribunal no YouTube2 (ocorrido entre os minutos 1h11 a 1h15 do vídeo). 26. Ao assim proceder, a banca comprometeu a lisura do concurso público e a confiabilidade do procedimento, já que o correto seria reiniciar integralmente o sorteio da classe 3, de modo a evitar a indevida mistura entre as serventias já sorteadas e aquelas ainda não sorteadas. 27. A Resolução CNJ nº 81/2009 possui natureza vinculante e os procedimentos nela estabelecidos devem ser observados pelos Tribunais. O descumprimento desses preceitos poderá acarretar a invalidade dos atos praticados, o que requer cuidado redobrado por ocasião da análise de cautelares. 28. Tal o contexto, em análise sumária, encontra-se demonstrada a plausibilidade do direito invocado, pois a previsão do edital constante no item 3.6.1 parece não ter correspondência com as regras editadas por este Conselho. Do mesmo modo, o erro procedimental durante o sorteio das vagas reservadas à classe 3, no critério de provimento, parece ter prejudicado a confiabilidade no rito adotado. 29. Por outro lado, o periculum in mora encontra-se presente porque o certame está em andamento (atualmente, em fase de inscrição preliminar) e não se recomenda o seu prosseguimento até que haja plena compreensão acerca da ocorrência das ilegalidades apontadas ou da eventual conformidade com as normas deste CNJ, sob pena de se comprometer a lisura de todo o certame. 30. Diante o exposto: a) Defiro a medida liminar para suspender o andamento do concurso público regido pelo Edital nº 001/2026 - CECPODNR, o que faço com fundamento no art. 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça; b) Determino a inclusão do feito em pauta para submissão da presente medida liminar ao referendo do Plenário; c) Com o propósito de agregar maior segurança jurídica às decisões deste CNJ, remetam-se os autos à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro para emissão de parecer sobre o tema, nos termos do art. 2º, inciso III, da Portaria CNJ nº 53/20204. d) Intime-se o TJRS para complementar as informações prestadas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda oportuno. [...] 16. Diante do exposto, apresento os fundamentos da decisão que deferiu a liminar e proponho sua ratificação. É como voto. Brasília, data registrada no sistema. SILVIO ROBERTO Edição nº 104/2026 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de maio de 2026 4 OLIVEIRA DE AMORIM JUNIOR Conselheiro Relator [1] Art. 25 (...) XI - deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário. N. 0008832-75.2025.2.00.0000 - REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - A: EULANIO ROSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRA DO GARÇAS - MT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PROCESSO: 0008832-75.2025.2.00.0000 CLASSE: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO (256) POLO ATIVO: EULANIO ROSA DA SILVA POLO PASSIVO: JUÍZO FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRA DO GARÇAS - MT CERTIDÃO Certifico que o requerimento inicial da(s) parte(s) requerente(s) acima identificada(s) encontra-se desacompanhado de comprovante(s) de residência legível, bem como da demonstração do andamento processual que comprove a morosidade alegada (consulta processual obtida no portal do tribunal ou a certidão emitida pela secretaria do tribunal, contendo, no mínimo, o número do processo, o nome das partes, o juízo e a data do último impulso processual). Diante do exposto, de ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, intime(m)-se a(s) parte(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda(m) à juntada de cópia da documentação acima especificada, pois, do contrário, este expediente será arquivado, nos termos da Portaria n.º 9, de 19 de fevereiro de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça. A cópia desta certidão servirá como instrumento de intimação da(s) parte(s) requerente(s), que deverá ser dirigido ao(s) endereço(s) a seguir: ENDEREÇO: RUA 9, 09, QD 17, QUERÊNCIA - MT - CEP: 78643-000. Brasília, 24 de novembro de 2025. Secretaria Processual do Conselho Nacional de Justiça Seção de Autuação e Distribuição CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: SAF SUL QUADRA 02, LOTES 5/6, BLOCO F, ED. PREMIUM - Brasília/DF CEP: 70070-600. Telefone - 55 61 2326-5173 ou 55 61 2326-5180 Horário de atendimento ao público: das 12h às 19h, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados. 

Fonte: DJe/CNJ, Edição nº 104/2026, Brasília/DF, disponibilização em 11 de maio de 2026.