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STJ reconhece fraude à execução em venda de imóvel após dívida ativa

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A 2ª turma do STJ decidiu que há fraude na venda de imóvel realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, ainda que o CPF do vendedor seja incluído em execução somente anos depois. 

Acompanhando voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o colegiado reforçou que, após a LC 118/05, a fraude é presumida de forma absoluta, independentemente da comprovação de má-fé do comprador. 

O caso envolve a compra de um imóvel pertencente a empresário individual vinculado a uma microempresa executada pela Fazenda Nacional. À época da negociação, a execução fiscal e a certidão de dívida ativa indicavam apenas o CNPJ da empresa, sem menção ao CPF do vendedor. 

Seis anos depois, a Fazenda incluiu o CPF do empresário individual na CDA e na execução fiscal e passou a questionar a alienação do bem sob o argumento de que a venda ocorreu após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, hipótese em que o art. 185 do CTN presume fraude à execução. 

A compradora alegou ter agido de boa-fé e sustentou que obteve todas as certidões negativas necessárias antes da aquisição do imóvel. Também afirmou que não havia penhora, averbação ou qualquer restrição registrada na matrícula do bem. 

A Fazenda Nacional, por sua vez, argumentou que, por se tratar de empresário individual, não há separação patrimonial entre a pessoa física e a microempresa, de modo que o patrimônio pessoal do vendedor já respondia pela dívida tributária. 

Ao votar, a relatora ressaltou que a alienação do bem ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, já sob a vigência da LC 118/05, que alterou o CTN para estabelecer presunção de fraude à execução na alienação de bens realizada depois da inscrição do débito tributário. 

Para a ministra, a situação configura fraude à execução por presunção absoluta, independentemente da demonstração de má-fé do comprador. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.