STF levou em conta situação preexistente e
fato de procedimento não ferir o previsto na Constituição Federal
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal
Federal (STF) considerou válida a lei paulista que permite ao oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas
da Comarca de Paulínia/SP acumular a atividade de Protesto de Letras e Títulos.
A aprovação foi acompanhada apenas de uma ressalva: se, futuramente, for criada
uma serventia autônoma de protesto no município, deverá ser realizado concurso
público para provimento da delegação.
O entendimento foi firmado em resposta à
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7797, proposta pela Associação dos
Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), para quem um dispositivo da lei
estadual n.º 18.145/2025 deu origem a uma nova delegação cartorária no
município sem a realização de certame público - algo que, para a entidade, fere
o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Responsável pela relatoria, o ministro
Kassio Nunes Marques não entendeu assim. Para ele, a lei paulista não criou um
cartório de Protesto de Letras e Títulos, mas tão somente procedeu a uma
reorganização administrativa com o intuito de atender a um interesse público,
uma vez que Paulínia não dispunha de um tabelionato deste tipo, o que obrigava
a população a buscar o serviço na vizinha Campinas.
No voto, ele acrescentou que, embora a
Constituição imponha a realização de concurso público para o acesso à atividade
notarial e registral, ela não impede que o poder público faça ajustes na
distribuição de atribuições entre serventias já regularmente providas.
Por fim, ele observou que, ao julgar a ADI
7665, relativa à Comarca de Arujá/SP, o STF considerou constitucional a
acumulação em serventia preexistente, desde que, se houver desmembramento,
outra a ser criada venha a ser provida por certame público.
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do STF)