Encontro realizado em 11 de agosto reuniu notários para discutir situações recorrentes envolvendo cessão de direitos hereditários, sobrepartilha, múltiplos cessionários, nomeação de inventariante e renúncia
O Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS) realizou, na terça-feira (11), mais uma edição do Grupo de Estudos, desta vez dedicada às cessões de direitos hereditários. A atividade foi conduzida pela assessora jurídica da instituição, Dra. Karin Rick Rosa e teve como objetivo discutir questões práticas que podem surgir na lavratura desses atos e nos desdobramentos dos inventários.
Com quase 20 anos de vigência da Lei nº 11.441/2007, que ampliou a possibilidade de realização de inventários e partilhas pela via extrajudicial, o tema permanece presente na rotina dos tabelionatos. Durante o encontro, foram analisadas situações que chegam ao CNB/RS por meio de consultas e que podem gerar dificuldades futuras quando não são adequadamente previstas na escritura.
Na abertura, foi ressaltada a importância da atuação orientativa do tabelião de notas, especialmente nos inventários, nos quais a cessão de direitos hereditários ocorre com frequência. A orientação jurídica imparcial prestada pelo notário pode contribuir para identificar riscos e evitar conflitos posteriores, inclusive em diálogo com os advogados que acompanham as partes.
Um dos primeiros pontos abordados foi a forma da cessão de direitos hereditários. Conforme o artigo 1.793 do Código Civil, o direito à sucessão aberta e o quinhão de que disponha o coerdeiro podem ser objeto de cessão por escritura pública.
A exposição destacou que a escritura pública é requisito de validade do ato, independentemente do valor do patrimônio envolvido. Assim, a cessão realizada por instrumento particular não produz os efeitos próprios da cessão de direitos hereditários, sendo necessária a formalização por escritura pública.
Também foi feita a distinção entre cessão e renúncia. Enquanto a cessão de direitos hereditários exige escritura pública, a renúncia pode ser formalizada por escritura pública ou por termo nos autos do inventário.
Outro aspecto discutido foi a diferença entre a cessão do quinhão hereditário, que corresponde a uma fração ideal da universalidade da herança, e a cessão de um bem singularmente considerado.
A cessão de um bem específico da herança exige atenção especial quanto à concordância dos demais coerdeiros e ao direito de preferência. O artigo 1.793 do Código Civil prevê que a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente é ineficaz.
Nesse contexto, o encontro destacou a importância de que o cessionário seja devidamente informado sobre os efeitos do negócio, evitando, por exemplo, a percepção equivocada de que a escritura, por si só, garante que determinado imóvel será necessariamente atribuído a ele ao final da partilha quando a cessão for de quota hereditária.
Entre os exemplos apresentados esteve a situação em que um herdeiro realiza uma cessão genérica de seu quinhão e, posteriormente, é localizado um patrimônio que não havia sido incluído no inventário.
E a situação cada vez mais relevante na prática: a existência de múltiplos cessionários, especialmente quando diferentes herdeiros cedem direitos relativos a bens específicos para pessoas distintas.
Outro ponto de destaque foi a relação entre aceitação da herança, cessão e renúncia.
A participação dos integrantes do Grupo de Estudos também permitiu o compartilhamento de casos concretos e dúvidas relacionadas à prática dos tabelionatos, reforçando a proposta do CNB/RS de promover espaços de atualização e discussão sobre temas que fazem parte da rotina da atividade notarial.
Ao encerrar o encontro, foi anunciada a próxima edição do Grupo de Estudos, marcada para 25 de agosto, que terá como tema o Provimento nº 227 do CNJ, com abordagem sobre a constituição de garantias para o cumprimento de obrigações relacionadas às serventias. A edição contou com 65 participantes.