Nova legislação altera a Lei nº 8.935/1994 e define critérios objetivos para a prescrição de ações destinadas à aplicação de sanções a notários e registradores
Foi publicada nesta terça-feira (22/9), no Diário Oficial da União (DOU), a Lei nº 15.509, de 21 de setembro de 2026, que altera a Lei nº 8.935/1994 para estabelecer o prazo prescricional da ação destinada à aplicação de sanções administrativas aos notários e registradores.
De acordo com a nova legislação, a ação para aplicação das sanções previstas na Lei dos Cartórios prescreverá em cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato. Nos casos de infrações permanentes, o prazo será contado a partir do dia em que tiver cessado a permanência.
A alteração foi incluída no artigo 34 da Lei nº 8.935/1994, que passa a contar com um parágrafo único específico sobre o prazo prescricional. A medida estabelece, assim, um marco temporal objetivo para a aplicação das sanções administrativas previstas na legislação que regulamenta as atividades notariais e registrais.
Para o Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS), a definição expressa do prazo representa um avanço para o regime disciplinar da atividade, ao ampliar a segurança jurídica e a previsibilidade para notários e registradores.
“A definição de um prazo prescricional de cinco anos representa um avanço importante para a atividade notarial e registral, ao estabelecer maior segurança, previsibilidade e objetividade no regime disciplinar. É resultado de um processo de articulação e atuação institucional conjunta, que contribuiu para o aprimoramento da legislação aplicável à atividade.”
A Lei nº 15.509/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, conforme previsto em seu artigo 2º.