O pacto antenupcial, também chamado de pacto nupcial, é um
contrato pré-nupcial ou convenção matrimonial firmado pelos casais antes da
celebração do casamento. Como o próprio nome já diz, os pactos antenupciais
devem anteceder o casamento, não existindo um prazo específico para sua
pactuação, o que geralmente ocorre durante o processo de habilitação para o
casamento. A tabeliã do 8º Tabelionato
de Notas, Debora Catinze fala aos ouvintes do programa “Giro Estadual de Notícias”
desta terça-feira (26), que o pacto pós-nupcial é um acordo que rege o regime
de bens vigente no casamento já celebrado.
“A regra do nosso supletivo legal é: se a pessoa não sabe
por qual regime casar, os bens pretéritos não se comunicarão e será um
patrimônio particular. Os que forem adquiridos de forma onerosa, ou seja,
venda, compra, permuta ou doações não entram. No momento de uma eventual
separação, 50% do patrimônio adquirido durante o casamento será dividido de
forma igualitária entre os cônjuges. O motivo de nós recomendarmos tanto para
que o pacto seja feito, é pelo motivo do casamento ser um negócio jurídico por
definição legal, e as vezes as pessoas não tem a noção de que é uma forma de
adquirir patrimônio, pois pelo simples fato de você estar casado pela comunhão
de bens por exemplo, já haverá uma comunicação do patrimônio a depender da
modalidade gratuita onerosa do negócio”, afirma a tabeliã.
No Brasil, o pacto pós-nupcial poderá ser lavrado após
autorização judicial específica.
Fonte: A Crítica